Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 770.7084.4691.3823

1 - TST I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA NOVACAP - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DO STF - PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.

Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, com base no entendimento contido na Súmula 431/TST, mantendo a decisão regional que invalidou a cláusula coletiva que estabeleceu a aplicação do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas. 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do CPC, art. 1.030, II e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, para promover novo exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da Reclamada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA NOVACAP - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Acolhidos os embargos de declaração da Reclamada, com efeito modificativo ao julgado, e diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DA NOVACAP - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PARA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada de trabalho semanal de 40 horas, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à remuneração. 5. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do CPC, art. 1.030, II. 6. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que adotou o divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada de trabalho semanal de 40 horas, restabelecer a sentença que julgou improcedente a presente reclamação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()

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