Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Embargos de terceiro. Decisão agravada que determinou à Serventia a citação da embargada «Embu das Artes Móveis Rústicos EIRELI para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do CPC, art. 679, deixando de ordenar a citação do «Banco Votorantim S.A". Pleito recursal que não merece prosperar. Veículos diversos que são objeto, respectivamente, da ação de busca e apreensão e dos embargos de terceiro. O veículo financiado pelo «Banco J. Safra S/A., autor da ação de busca e apreensão proposta em face da embargada «Embu das Artes Móveis Rústicos EIRELI (processo 1003795-17.2024.8.26.0176), é um «Land Rover, Tipo «Discovery, Modelo SE 4x4 3.0 TDV6 AT4P BAS D, ano/modelo 2013/2013, Chassi SALLAAAG6DA667628, placa FQW2G11, RENAVAM 00540578673. Já o veículo objeto dos embargos de terceiro, conforme descrito no documento de trânsito juntado pelo próprio Agravante-Embargante, é um «Land Rover, Tipo «Discovery, Modelo TD6 HSE7, ano/modelo 2017/2017, Chassi SALRA2BK7HA013096, placa FMY8C86, RENAVAM 01126726513. Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o «Banco Votorantim S.A (mutuante do contrato de financiamento celebrado com o Agravante), porquanto o pleito de busca e apreensão deferido pelo MM. Juízo «a quo da 1ª Vara Judicial do foro da Comarca de Embu das Artes nos autos do processo 1003795-17.2024.8.26.0176 foi formulado pelo «Banco J Safra S/A., a quem o ato de constrição aproveita. Ademais, como já observado, o veículo identificado no documento de trânsito juntado pelo Agravante na ação de embargos de terceiro é diverso do veículo que sofreu constrição judicial na ação de busca e apreensão. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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