Jurisprudência Selecionada
1 - TST RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE.
Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: « Por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal reiterou o que já havia decidido na ADC Acórdão/STF, no sentido de que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Deliberou, ainda, que a questão de haver ou não prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático probatória. Observando-se a diretriz do Supremo Tribunal Federal, em casos como este, em que não foi examinada, no acórdão regional, a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da culpa in vigilando, este Relator entende que se faz necessária a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie acerca da conduta omissiva do tomador de serviços. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula 126/TST, é imperativo o enfrentamento, pelos Tribunais Regionais, da situação fática que ensejou a responsabilidade subjetiva no caso concreto. Ausente essa premissa fática, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, à luz do quadro fático probatório dos autos. O retorno dos autos ao Regional é necessário a se considerar que, em muitos processos, alguns até mesmo julgados pelas Cortes regionais antes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF, a controvérsia não era e não foi dirimida à luz da existência de culpa in vigilando do ente público, o que se justifica pela antiga redação da Súmula 331, item IV, desta Corte, que não exigia o registro fático de que o ente público tivesse agido com culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Nesse contexto, é importante também salientar que, até o julgamento da ADC 16, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal entendia que a matéria debatida nestes autos era de índole meramente infraconstitucional, e sobre ela não decidia, o que levou toda a Justiça do Trabalho a aplicar o referido entendimento que prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IUJRR- 297751-31.1996.5.04.5555 (antiga redação do item IV da Súmula 331/TST), o qual era embasado na responsabilidade objetiva da Administração Pública prevista no CF/88, art. 37, § 6º. Por sua vez, a determinação de retorno dos autos ao Regional não foge ao princípio da adstrição ao pedido, pois, mesmo que não postulado expressamente pela parte no seu apelo, ela representa, pura e simplesmente, do ponto de vista processual, a mera procedência parcial do pleito para que o Regional verifique os fatos, não sendo, portanto, algo alheio a seus limites objetivos, mas, sim, ao contrário, neles estando perfeitamente inserida. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de julgamento do dia 17/12/2020, em sua composição plena, em decisão proferida nos autos do Processo E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, por maioria de 11 votos a 3, vencido este Relator, adotou a tese de que, nas hipóteses em que a segunda instância condena automaticamente a Administração Pública, sem a aferição de culpa no caso concreto e sem que a parte recorrente expressamente suscite a negativa de prestação jurisdicional ou o pronunciamento expresso do Regional, o procedimento padrão do TST será a exclusão da responsabilidade subsidiária, e não o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho". Na hipótese sub judice, o Colegiado a quo entendeu que «mesmo em se tratando da Administração Pública, ainda que indireta, não impede que seja vista como tomadora de serviços, sobretudo se esses foram necessários ao desempenho da atividade, para a qual foi criada por lei, inexistindo «nenhum óbice à aplicação da Teoria do Risco Administrativo, consubstanciada no art. 37, § 6º, da Lex Mater". O Regional destacou que o «inciso IV da Súmula 331 do C. TST pacificou o assunto, não isentando a administração pública, mas fixando sua responsabilidade". O Tribunal de origem, de forma genérica, consignou que «o objetivo da condenação é servir como sanção, fundada na culpa e no risco, ou seja, na responsabilidade subjetiva e objetiva, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e a indireta por fato alheio, ou seja, a culpa presumida (in eligendo e in vigilando)". Assim, verifica-se que não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, nem a indicação de nenhum fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública. Desse modo, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. Em razão de possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: « Por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal reiterou o que já havia decidido na ADC Acórdão/STF, no sentido de que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Deliberou, ainda, que a questão de haver ou não prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático probatória. Observando-se a diretriz do Supremo Tribunal Federal, em casos como este, em que não foi examinada, no acórdão regional, a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da culpa in vigilando, este Relator entende que se faz necessária a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie acerca da conduta omissiva do tomador de serviços. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula 126/TST, é imperativo o enfrentamento, pelos Tribunais Regionais, da situação fática que ensejou a responsabilidade subjetiva no caso concreto. Ausente essa premissa fática, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, à luz do quadro fático probatório dos autos. O retorno dos autos ao Regional é necessário a se considerar que, em muitos processos, alguns até mesmo julgados pelas Cortes regionais antes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF, a controvérsia não era e não foi dirimida à luz da existência de culpa in vigilando do ente público, o que se justifica pela antiga redação da Súmula 331, item IV, desta Corte, que não exigia o registro fático de que o ente público tivesse agido com culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Nesse contexto, é importante também salientar que, até o julgamento da ADC 16, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal entendia que a matéria debatida nestes autos era de índole meramente infraconstitucional, e sobre ela não decidia, o que levou toda a Justiça do Trabalho a aplicar o referido entendimento que prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IUJRR- 297751-31.1996.5.04.5555 (antiga redação do item IV da Súmula 331/TST), o qual era embasado na responsabilidade objetiva da Administração Pública prevista no CF/88, art. 37, § 6º. Por sua vez, a determinação de retorno dos autos ao Regional não foge ao princípio da adstrição ao pedido, pois, mesmo que não postulado expressamente pela parte no seu apelo, ela representa, pura e simplesmente, do ponto de vista processual, a mera procedência parcial do pleito para que o Regional verifique os fatos, não sendo, portanto, algo alheio a seus limites objetivos, mas, sim, ao contrário, neles estando perfeitamente inserida. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de julgamento do dia 17/12/2020, em sua composição plena, em decisão proferida nos autos do Processo E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, por maioria de 11 votos a 3, vencido este Relator, adotou a tese de que, nas hipóteses em que a segunda instância condena automaticamente a Administração Pública, sem a aferição de culpa no caso concreto e sem que a parte recorrente expressamente suscite a negativa de prestação jurisdicional ou o pronunciamento expresso do Regional, o procedimento padrão do TST será a exclusão da responsabilidade subsidiária, e não o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho". Na hipótese sub judice, o Colegiado a quo entendeu que «mesmo em se tratando da Administração Pública, ainda que indireta, não impede que seja vista como tomadora de serviços, sobretudo se esses foram necessários ao desempenho da atividade, para a qual foi criada por lei, inexistindo «nenhum óbice à aplicação da Teoria do Risco Administrativo, consubstanciada no art. 37, § 6º, da Lex Mater". O Regional destacou que o «inciso IV da Súmula 331 do C. TST pacificou o assunto, não isentando a administração pública, mas fixando sua responsabilidade". O Tribunal de origem, de forma genérica, consignou que «o objetivo da condenação é servir como sanção, fundada na culpa e no risco, ou seja, na responsabilidade subjetiva e objetiva, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e a indireta por fato alheio, ou seja, a culpa presumida (in eligendo e in vigilando)". Assim, verifica-se que não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, nem a indicação de nenhum fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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