Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 772.7790.3070.7900

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC. 113/2021 (SELIC) - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional, entendeu que «no caso presente, como se trata de agravo de petição interposto pelo executado DMAE deve ser mantido o INPC como índice de atualização monetária, nos termos fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e no RE 870.947 (Tema 810), bem como com o teor da Emenda Constitucional 113/2021. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC. 113/2021 (SELIC) - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do RE Acórdão/STF com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema 810, no qual ficou expresso «(...)2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: «(...)Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma . Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, ficou estabelecida somente a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Registre-se, ainda, que não há que se falar em reformatio in pejus, na medida em que, no tocante ao índice de correção monetária e à taxa de juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, sobreveio, com o julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), decisão de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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