Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 772.9082.5786.6650

1 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse c/c indenizatória. Requisição de informações voltadas à apuração da existência de bens penhoráveis. Indeferimento. Irresignação parcialmente improcedente.

1. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. Irresignação procedente. Entendimento desta Egrégia Câmara orientando-se no sentido de que é legítima a providência pretendida. Caso em que se justifica plenamente a expedição de específica requisição judicial, com base no princípio da efetividade da jurisdição. Consideração de que a busca requestada não está ao alcance da parte, que tem manejo limitado da citada ferramenta. Inteligência dos arts. 10 e 19 do Provimento 18/2012 do CNJ. 2. Declaração de informações sobre movimentação financeira (DIMOF). Não justificada a efetiva utilidade da pesquisa em questão, a qual, a toda evidência, não indicará a existência de bens penhoráveis, uma vez que se limitará a apontar movimentações financeiras pretéritas. Tal busca por indícios de fraudes reclama a utilização de instrumento processual específico. Precedentes. 3. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Pesquisas destinadas a obter informações sobre em quais instituições financeiras o executado mantém depósitos, aplicações e negócios em geral. Cadastro em questão, instituído em função do Lei 9.613/1998, art. 10-A (Lei de Lavagem de Dinheiro), criado pela Lei 10.701/03, art. 3º, e se destinando a fins diversos, vale dizer, a fornecer subsídios para investigações criminais. Inócuo, para os fins desta singela execução, ter conhecimento, apenas, das instituições em que o executado mantém ativos financeiros. Consideração, ainda, de que o chamado SisbaJud, em sua nova configuração, é capaz de fornecer as informações requestadas pelo aqui exequente, com efeito constritivo dos ativos porventura localizados. 4. Pretendida requisição de informações mediante utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Sistema originalmente desenvolvido pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria Geral da República, «para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro em casos criminais". Embora cabível, em tese, a quebra do sigilo para investigações realizadas no âmbito de qualquer processo judicial, consoante se depreende do disposto no Lei Complementar 105/2001, art. 1º, «caput, a violação desse sigilo, na amplitude pretendida pela aqui exequente, implicando devassa nas movimentações financeiras dos devedores, reclama efetivo relevo no direito que se quer ver reconhecido ou satisfeito com a medida, além de bons indícios da conduta fraudulenta que se imputa aos devedores - como recomenda o só bom senso. No caso, a alegação de que há indícios de ocultação patrimonial, não justifica a pretendida devassa nesta singela execução, até mesmo porque absolutamente nada dá respaldo a tal mera especulação. Precedentes. 5. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. Pretendida requisição judicial, com vistas a obter informações sobre rendimentos mensais dos executados. Indeferimento. Irresignação procedente. Entendimento majoritário desta Câmara admitindo a realização de pesquisas tais, sem embargo da posterior análise da penhorabilidade ou não das verbas, remuneratórias ou previdenciárias, percebidas pelo devedor. Deram parcial provimento ao agravo

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