Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE .
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Assim, diante da invalidade do comprovante de pagamento das custas processuais, anexado quando da interposição do recurso de revista, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, o CLT, art. 789, § 1º, combinado com Súmula 128/TST. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Naturalmente, se a pessoa que faz o recolhimento é o Advogado ou Escritório de Advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu representado e aos dados do referido processo, não há que se falar em qualquer irregularidade. Contudo, este não é o caso dos autos. Acolhida a preliminar arguida em contraminuta e, em consequência da identificada deserção dos recursos anteriores, não conhecer do presente agravo.... ()
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