Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 774.4808.0855.5504

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI -

Art. 121, §2º, II e III, do CP. Pena: 14 anos de reclusão, em regime fechado. Apelante desferiu diversos golpes contundentes contra a cabeça da vítima, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O homicídio foi cometido por motivo fútil, mera discussão entre a vítima e o ora apelante, motivado pelo intenso sentimento de posse que este nutria com relação a ela. Crime cometido mediante emprego de meio cruel, eis que a vítima foi inegavelmente submetida a intenso sofrimento ao ser agredida até sua morte. SEM RAZÃO A DEFESA. Decisão dos jurados em conformidade à prova dos autos. Aduz a Defesa que as qualificadoras de motivo fútil e de utilização de meio cruel não foram demonstradas nos autos, devendo ser anulada a condenação, submetendo-se o apelante/apelado a novo Júri. Decisão dos jurados é consentânea com todo o quadro probatório. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c. A tese que ressai do conjunto de provas, arrimada nos depoimentos testemunhais, é aquela que foi acolhida pelos jurados, ou seja, de que o apelante praticou, com a incidência das qualificadoras de motivo fútil e utilização de meio cruel, o crime de homicídio consumado perpetrado contra a vítima Maria Jorgina. Com base nos depoimentos colhidos na fase persecutória e judicial e, a par da transcrição realizada na sentença de origem, vê-se que a versão acusatória de que o apelante/apelado desferiu diversos golpes contra a cabeça da vítima, por ter com ela discutido em razão de intenso sentimento de posse que nutria em relação à vítima, foi observado no relato das testemunhas Ana Paula e Cleidson. No mesmo passo a qualificadora do meio cruel está evidenciada não só pela prova testemunhal, mas também pela prova pericial que atesta que a vítima foi morta por diversos golpes de instrumento contundente que lhe causaram «intensa sufusão hemorrágica, com «fratura do osso frontal, sendo inegavelmente submetida a intenso sofrimento ao ser agredida até sua morte. As fotografias integrantes do laudo de local de crime mostram o estado em que foi encontrado o cadáver da vítima. Convincentes a prova oral e a técnica sobre as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, em tudo consonantes com a descrição que lhes deu a peça deflagradora da ação penal, evidenciando o descompasso, por conseguinte, da tese defensiva ancorada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Diante da ausência de contradição entre a decisão dos jurados e o conjunto fático probatório, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível sujeitar o apelante/apelado a novo julgamento. Incabível a revisão da dosimetria. Pena-base fixada em 16 anos e 06 meses. A qualificadora atinente ao «meio cruel foi utilizada para qualificar o delito, enquanto o «motivo fútil, que também foi abraçado pelos soberanos Jurados, e diz respeito ao motivo pelo qual foi praticado o crime, restou valorado na segunda fase da dosimetria, para agravar a pena. Aumento da pena-base atendendo aos critérios estabelecidos pelo CP, art. 59. Valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do delito. Não há que se falar em bis in idem, isto porque a agravante de motivo fútil correspondeu ao motivo pelo qual foi praticado o crime, enquanto a circunstância de o crime ser praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher aumentou a pena-base por conta de a violência ser baseada no gênero e praticada no âmbito de relação íntima. Quantum de acréscimo da pena justificado. Na segunda fase, o Juiz Presidente procedeu à compensação entre os institutos (agravante de motivo fútil e atenuante de confissão). Valorados os critérios legais e recomendados pela doutrina para fixar a pena, de forma a ajustá-la ao seu fim social. Por fim, verifica-se que o Juiz Presidente expressamente limitou a nova pena ao mesmo patamar da pena aplicada na sentença anulada, de 14 anos de reclusão, não havendo ilegalidade a ser sanada. Inocorrência de reformatio in pejus indireta. A regra constitucional da soberania dos veredictos em nada impede a incidência da vedação da reformatio in pejus indireta, pois esta não lhe impõe àquelas limitações de qualquer ordem, tampouco despoja os jurados da liberdade de julgar a pretensão punitiva, nos termos em que a formule a pronúncia. Dito isto, no segundo julgamento, após a anulação do primeiro, verifica-se que o Conselho de Sentença é livre e soberano para decidir como bem quiser. Porém, a aplicação da pena cabe ao juiz togado - e não aos jurados - devendo ele respeitar, fielmente, a regra da vedação da reformatio in pejus. Sendo assim, os jurados têm a soberania e o poder de dizer o Direito, reconhecendo duas, três, quatro, quantas sejam as qualificadoras possíveis; porém, cabe ao Presidente do Tribunal do Júri a competência exclusiva de fixar o quantum da pena, e, neste particular, está vinculado à regra proibitiva de julgamento in pejus, o que a toda evidência foi observado. O Juiz Presidente expressamente limitou a nova pena ao mesmo patamar da pena aplicada na sentença anulada. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Do pedido ministerial de decretação imediata de prisão. Recurso ministerial que busca seja decretado o início imediato da execução da pena do apelante/apelado, em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da efetividade processual. Não cabe acolher tal pretensão ministerial. Cediço que a possibilidade de execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado da Sentença condenatória está sob julgamento no STF, através do RE 1.235.340, afetado com repercussão geral (Tema 1.068). Pertinente às condenações impostas pelo Tribunal do Júri, o entendimento vigente da 1ª Turma do STF é no sentido da possibilidade da imposição de execução provisória, em respeito à soberania dos vereditos, mas desde que tenha sido o réu condenado a pena superior a 15 anos de reclusão, conforme dispõe o art. 492, I, «e do CPP, o que não é a hipótese dos autos, já que a pena definitiva aplicada permaneceu no mesmo patamar do anteriormente calculado, de 14 anos de reclusão. A hipótese em julgamento não comporta a decretação de prisão como medida de execução imediata da pena de prisão e tampouco se verificam presentes requisitos autorizadores da imposição da prisão preventiva. In casu, verifica-se que o Juiz Presidente entendeu ausentes os requisitos da prisão preventiva, por se tratar de réu que responde ao processo em liberdade desde 2013 e ainda sim compareceu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ademais, todas as testemunhas presentes (familiares da vítima) relataram em plenário que após o crime nunca mais encontraram o apelante/apelado ou sofreram qualquer tipo de ameaças por ele. Consta que o apelante/apelado já iniciou o cumprimento das cautelares diversas fixadas pelo juízo quando da condenação, tendo comparecido ao cartório para cumprimento da obrigação de comparecimento bimestral, bem como forneceu telefone e endereço atualizados. Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.... ()

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