Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao CLT, art. 4º pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Correta a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da parte reclamante, mantendo a restrição da condenação do pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ao que extrapolar o disposto em norma coletiva. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na decisão agravada, o recurso de revista da reclamada foi conhecido, por contrariedade à Súmula 429/TST, e, no mérito, provido para restabelecer a r. sentença, referente à condenação de quarenta minutos diários de trajeto interno. Contudo, impõe-se a retificação do alcance dado ao provimento do recurso de revista do reclamante, para limitar a condenação ao que exceder o tempo de 30 minutos estabelecido em norma coletiva, nos períodos em que abrangidos pelos instrumentos colacionados na fase de instrução processual, diante da incidência da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. De fato, o trajeto interno tem a mesma natureza dos minutos residuais, razão pela qual a condenação tem que ficar limitada ao que exceder esses 30 minutos previstos no instrumento coletivo. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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