Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 774.7271.5558.4379

1 - TJRJ Apelação. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Inadimplência incontroversa. Devedor regularmente constituído em mora. Purga de mora. Ausência. Devolução. Descabimento.

Contra a sentença de procedência do pedido para confirmar a liminar concedida, consolidar a parte autora na posse e propriedade plena do bem móvel descrito na inicial, e condenar o devedor fiduciante inadimplente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, o réu recorreu reprisando as razões contidas em sua resposta, reconhecendo a sua inadimplência, mas aduzindo que a pretensão do autor está amparada em cálculos que prejudicam o consumidor, pela utilização da Tabela Price, capitalização dos juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, destacando a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que com a peça defensiva, requereu expressa e fundamentadamente a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Aduz que a inexecução da obrigação principal não é causa suficiente, por si só, para resolução do contrato e apreensão do bem, não resultando uma violação fundamental, tampouco o inadimplemento insignificante que não ocasiona ao demandante prejuízo, por se tratar de uma empresa ligada à instituição financeira de grande porte. Postula o conhecimento e provimento do recurso de modo a reformar-se integralmente a sentença julgando improcedentes os pedidos, subsidiariamente requerendo a sua anulação e prosseguimento da instrução, requerendo, por fim, o acolhimento das preliminares arguidas com a aplicação da multa do art. 3º, §6º da Lei de regência, devolvendo-se o veículo, ou o seu equivalente em dinheiro conforme tabela FIPE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Postula a suspensão da liminar e, na sequência, o provimento do recurso para anular ou para reformar a sentença. Não lhe assiste razão. Cuida-se da aquisição de veículo por meio de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, de inadimplência do fiduciante, e de busca e apreensão do bem. O conjunto probatório comprovou a inadimplência do apelante, e a decorrente incidência dos §§ 1º e 3º do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, os quais estabelecem que nos casos de mora, o credor pode cobrar além do valor principal os encargos previstos no contrato, bem como considerar vencidas todas as obrigações contratuais. Apelante que não depositou as parcelas vencidas e vincendas, isso implicando na consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente. O devedor expressamente confessou, e de boa-fé, a sua inadimplência, e apesar de tentar justificá-la deduzindo falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consistente na excessividade dos valores cobrados e na abusividade de cláusulas contratuais, se limitou a alegar, sem nada provar, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). Afirmou também que fora descabido o julgamento antecipado da lide, a qual reclamaria a produção de prova pericial contábil, isso implicando em cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Do contexto de sua resposta observa-se a ausência de demonstração de prejuízos, a justificar a anulação pretendida, observando-se inclusive o fenômeno «pas de nullité sans grief". Sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do CPC, art. 370, é a ele facultada a realização de provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 371). A ilustre magistrada firmou seu convencimento de acordo com os demais elementos contidos nos autos, por entender que a matéria objeto da demanda era exclusivamente de direito, podendo proferir sentença, pois os autos se encontravam em condições de julgamento, não necessitando de produção de outras provas além das que já constavam. Tem-se como não configurado o alegado cerceamento de defesa, haja vista que ocorreu livre valoração das provas. Tem-se que, se a parte ré não providenciou a purga da mora, ônus que lh caberia a teor do disposto no art. 3º, §2º do Decreto-lei 911/69, tal circunstância autoriza o acolhimento do pleito exordial, a fim de que a posse e a propriedade sejam consolidadas em mãos do credor. Na ação de busca e apreensão, não se afigura cabível o alargamento da defesa, bem como a discussão acerca de cláusulas contratuais supostamente abusivas, sendo pacífico o entendimento de que a questão deve ser discutida em ação própria. Preliminar de cerceamento rejeitada. No mérito, também não lhe assiste razão. Ressalte-se que nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, observando-se que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Foi deferida a liminar, o bem foi apreendido e o réu citado e intimado para apresentar defesa no prazo de 15 dias e, em até 05 dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. A hipótese prevista se implementou. O apelante, em resposta ao pedido autoral, não refutou validamente a narrativa da instituição financeira, tampouco impugnou eficazmente a documentação adunada na exordial. Sequer apontou qualquer abusividade nas cobranças. Ao contrário, reconheceu a inadimplência, limitando-se a justificá-la sob o fundamento de falha na prestação dos serviços pelo autor. Pelo que restaram incontroversos os fatos aduzidos na inicial. Resta analisar-se a pretensão de devolução dos valores pagos. A ação de busca e apreensão se direciona exclusivamente à consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor, não cabendo o debate acerca de anulação do contrato ou sobre a devolução de qualquer valor pago, mormente em que a mora restou incontroversa. Não se sustenta, afinal, a pretensão do apelante em relação à Teoria do Adimplemento Substancial. Entendimento do STJ quanto à impossibilidade de aplicação da mencionada Teoria aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969 (REsp. 1.622.555 - Rel.: Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze - DJe de 16/3/2017). Não há que se falar nesta ação em se assegurar ao devedor a devolução das parcelas pagas, sendo esta discussão cabível apenas em ação própria. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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