Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 775.0017.4955.3885

1 - TJSP Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Suspensão da execução na pendência de julgamento de recurso especial em agravo de instrumento. Descabimento. Recurso provido.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi determinado que se aguarde o trânsito em julgado em agravo de instrumento anterior, em que há recurso especial pendente de julgamento. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução diante de questão prejudicial veiculada por meio de agravo de instrumento ainda sem trânsito em julgado, dada a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. Embora nos autos do agravo de instrumento anterior tenha sido concedida, num primeiro momento, antecipação da tutela recursal, com consequente suspensão do curso da execução, seguiu-se o julgamento daquele recurso, por meio de acórdão que, ainda que não fosse necessário, revogou explicitamente a medida liminar concedida. 4. Foi interposto recurso especial, que não é dotado de efeito suspensivo, sequer constando pedido nesse sentido. 5. A execução se arrasta por anos, não se justificando novas delongas. Lembre-se que o CPC (CPC) determina a promoção da prestação jurisdicional em prazo razoável, «incluída a atividade satisfativa (art. 4º). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: «Deve prosseguir o cumprimento de sentença ou execução se há questão prejudicial veiculada por meio de agravo de instrumento já julgado, ainda que sem o trânsito em julgado deste por ter havido interposição de recurso especial sem concessão de efeito suspensivo. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2205008-03.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2239007-44.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2024

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