Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Observa-se do exame dos autos que restou incontroverso que o reclamante foi contratado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (contrato de trabalho vigorou entre abril de 2012 e maio de 2019). O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, decidiu manter a sentença que reconhecera a formação de grupo econômico, mediante adoção de fundamentos que evidenciam o controle comum e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas. O Tribunal Regional concluiu que: «Evidenciado está, do conjunto probatório, a existência de grupo econômico, diante da relação de coordenação entre as reclamadas e «demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos moldes delineados pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, haja vista que não se tratou de mera identidade de acionista, atuando as reclamadas em parceria, em prol de objetivo comum de transporte aéreo de passageiros e coisas, utilizando-se segunda reclamada, inclusive, dos empregados e da estrutura da primeira reclamada aqui no Brasil, com ingerência da segunda reclamada sobre a primeira reclamada, ativando-se o autor, aliás, consoante defluiu dos autos eletrônicos, diretamente em benefício da segunda reclamada. O fato de as reclamadas terem firmado contrato comercial de licença para uso de marca, diante de toda a realidade fática subjacente nos autos eletrônicos, só por só, não logra afastar a existência de grupo econômico entre as empresas. Desse modo, extraindo-se das provas dos autos o controle comum e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas, que não se confundem com o mero contrato de utilização de marca alegado pelas reclamadas, conclui-se que para alcançar conclusão contrária àquela exarada pelo Tribunal Regional seria necessário, inevitavelmente, revolver o conjunto fático probatório, procedimento defeso em sede recursal extraordinária, pelo que se mostra irrepreensível a decisão monocrática ao aplicar o óbice da Súmula 126/TST para negar seguimento ao recurso de revista. Assim, diante da ausência de elementos adicionais no agravo ora examinado que desconstituísse tal conclusão, persistem os fundamentos da decisão agravada acerca do óbice ao conhecimento do recurso de revista derivado da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.
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