Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 775.3405.4331.8876

1 - TJRJ ¿DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. 1-

Versa a hipótese ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, em que objetiva o autor que o banco réu se abstenha de efetuar descontos em seu contracheque, bem como sejam anulados os contratos de empréstimo celebrado com o 2º réu, e o de cessão de crédito, pactuado com a 1ª ré, perseguindo, ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de danos materiais e morais que alega ter sofrido, ao argumento de ter sofrido fraude financeira. 2- Inicialmente, tem-se que embora intimada a 1ª apelante sobre decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais do presente recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1007, §4º do CPC/2015, tem-se que esta se quedou inerte, de modo a ensejar o não conhecimento de seu recurso. 3- Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelo autor, rejeitada. 4- Indubitável ter o autor contraído o aludido empréstimo, revelando-se despicienda a produção de perícia grafotécnica, cujo indeferimento por parte do magistrado a quo se encontra em sintonia com o disposto no CPC, art. 464, II. 5- Saliente-se, ainda, que a prova tem por finalidade a formação do juízo de convicção do magistrado, quanto à existência e à veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o Juiz o seu destinatário, consoante o disposto nos CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371. 6- Autor que não nega o fato de ter celebrado o contrato de empréstimo junto ao 2º réu (Banco Daycoval), nem, tampouco, o fato de ter recebido o valor do mútuo contratado, não refutando, igualmente, o fato de ter, por livre e espontânea vontade, realizado a transferência do montante creditado pelo 2º réu para a 1ª ré (Gold). 7- Ausência de prova de conluio ou de prévio ajuste ou participação do Banco Daycoval na oferta do suposto investimento pela 1ª ré, restando, portanto, aplicável, em relação ao banco-apelante, a regra insculpida no art. 14, II, §3º do CDC, eis que inequivocamente caracterizada, na espécie, a culpa exclusiva do consumidor. 8- Precedentes desta E. Corte. 9- Por outro lado, com relação à 1ª ré, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, afigurando-se indubitável o descumprimento da avença, tanto por não ter havido o retorno financeiro prometido, quanto em decorrência das parcelas do empréstimo não terem sido quitadas, a partir do mês de novembro/2019, tal como previa o contrato. 10- Questão que não é nova, inferindo-se dos autos haver indícios de se cuidar aqui de pirâmide financeira, uma operação fraudulenta e ilegal, em que a vítima celebra um contrato de empréstimo bancário, de modo que uma promotora de vendas, supostamente parceira da instituição financeira, arcaria com o pagamento das prestações, desde que a parte autora lhe transferisse parte do empréstimo celebrado com o banco, prometendo, ainda, retornos financeiros incompatíveis com os de investimentos legítimos, que nunca se materializaram na prática. 11- Consumidor que tem a expectativa de estar fazendo um investimento, porém, é lesado quando as prestações param de ser quitadas pelo fraudador, sendo nítido o dolo da 1ª apelante, de modo a ensejar sua condenação a ressarcir o autor dos valores descontados em sua folha de pagamento após a partir do inadimplemento no mês de novembro/2019. 12- Dano extrapatrimonial caracterizado na hipótese. 13- Quantum fixado dotado de proporcionalidade e razoabilidade. 14- Em que pese o pedido autoral tenha sido julgado improcedente com relação ao 2º réu, observa-se ter o autor decaído de parte mínima do pedido no que tange à 1ª ré, pelo que se afigura aplicável à espécie, o disposto no parágrafo único do CPC, art. 86. 15- Sentença reformada em parte e tão-somente, para condenar a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% da condenação, restando o decisum mantido em seus demais termos. 16- Não conhecimento do recurso da 1ª ré (Gold), e parcial provimento do recurso do autor.¿... ()

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