Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES.
Execução que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida pela executada, ora embargante, tendo como credor o Banco Cruzeiro do Sul S.A, que foi endossada por este para o fundo previdenciário exequente, ora embargado. Alegada falta de interesse de agir que não se sustenta, visto que os depósitos efetuados na ação consignatória sob o 0420005-53.2012.8.19.0001 não tinham por objetivo a mera quitação do débito, mas também a compensação de valores, além de representarem apenas parte de dívida, já que foram feitos a favor de todas empresas que figuram no polo passivo daquela demanda, sendo que tais depósitos foram suspensos no curso daquela ação, em contrariedade ao acordão proferido no AI 005023-97.2015.8.19.0000, resultando no prosseguimento do julgamento dos embargos à execução em exame. Ordem de prosseguimento do feito que foi exarada pelo juízo em razão suspensão dos depósitos na ação consignatória, por decisão judicial da qual os apelantes foram devidamente intimados e que não foi objeto de recurso, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença. Inocorrência de cerceamento de defesa. Matéria de direito, cuja controvérsia pode ser dirimida pela prova documental carreada aos autos. Inexigibilidade do título adequadamente afastada, visto que a alegada iliquidez se confunde com a questão de mérito, pautada na alegação dos apelantes de que têm direito à compensação dos valores que ficaram a cargo do Banco Cruzeiro do Sul, na qualidade de gestor dos fundos garantidores das CCBs. Perda da garantia que não pode ser imputada ao fundo credor do título em execução. Manutenção do entendimento adotado pelo juízo sentenciante no sentido de que os embargantes arguem, em sede de embargos à execução de título executivo extrajudicial movida por credor/endossatário, defesa que seria oponível à instituição financeira endossante, credora originária, valendo registrar que este também é o fundamento que norteia o acordão proferido no AI 0072081-49.2017.8.19.0000, interposto pela apelante Irtha Empreendimentos Imobiliários S.A em face da decisão que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação consignatória, sob o 00420005-53.2012.8.19.0001 ( cuja conexão por prejudicialidade com este feito foi expressamente reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento . 0046389-87.2013.2013.8.19.0000).Ausência de ato ilícito dos endossatários e de ingerência nos depósitos realizados pelos apelantes a título de garantia das CCBs, visto que o Banco Cruzeiro do Sul S/A foi a pessoa jurídica escolhida por Irtha Empreendimentos Imobiliários S/A, 1ª apelante, para, agindo como agente fiduciário, organizar a operação e agir como gestor e investidor do saldo existente na conta vinculada, como se conclui das Cláusulas 15.3 e 15.5, do «Contrato de Constituição de Garantia Real de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis e Penhor de Direitos Creditórios". Perda da garantia da CCB consubstanciada no contrato de penhor firmando por Irtha Empreendimentos Imobiliários S/A com o Banco Cruzeiro do Sul S/A que não obstaculiza a regular execução do título que, inclusive, permanece garantida pelo do aval dos demais apelantes. Caso em que, ainda que admitido, em tese, o alegado direito à compensação, a hipótese seria a de excesso de execução, sendo que os embargantes sequer impugnaram o saldo devedor apresentado pelo fundo previdenciário exequente, tampouco apresentaram planilha ou memória de cálculo, o que seria argumento suficiente para a rejeição dos embargos. Manutenção dos honorários de sucumbência arbitrados no percentual mínimo legal, a teor do at. 85, §2ª do CPC, sendo certo que a hipótese não comporta a fixação equitativa da parcela, conforme o disposto no § 8º do ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote