Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O QUINQUÊNIO LEGAL PREVISTO NO CPC, art. 975, § 2º. DECADÊNCIA AFASTADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVA NOVA. AÇÃO CÍVEL DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. 1.
Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, VII, voltada à desconstituição de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente. 2. O Tribunal Regional reconheceu a decadência, c onsignando que a prova indicada não se enquadra no conceito de «prova nova disposto no, VII do CPC, art. 966, afastando, assim, a incidência do prazo excepcional tratado no CPC, art. 975, § 2º. Registrou que o Autor teve ciência da pronúncia da prescrição intercorrente em 21/1/2016 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 7/1/2021, após o prazo de dois anos previsto no CPC, art. 975, caput. 3. Com a devida vênia, não há falar em decadência no caso vertente, porquanto o exame da tempestividade da ação precede a apreciação da matéria de fundo. Assim, antes de examinar a prova apresentada e analisar a pretensão desconstitutiva, é imperioso superar a prejudicial de mérito, concernente à observância do prazo decadencial para propositura da ação (CPC, art. 487, II). Desse modo, fundando-se o pedido deduzido na causa de rescindibilidade inscrita no, VII do CPC, art. 966, não cabe, data venia, a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial, pois, consoante disposto no CPC, art. 975, § 2º, « se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. No caso concreto, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 29/1/2016 e o ajuizamento da presente ação rescisória em 7/1/2021, verifica-se que foi observado o quinquênio legal, portanto, não está configurada a decadência. Julgados. 4. Quanto à matéria de fundo, no entanto, não assiste razão ao Recorrente. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favoráve l". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 5. O Autor apresenta como prova nova o trâmite de ação cível de inventário e partilha de bens, na qual teriam sido arrolados bens suficientes para garantia da execução. Argumenta que a prescrição intercorrente foi reconhecida na ação matriz porque não pode indicar meios de prosseguimento da execução, em razão da ocultação patrimonial, que ficou evidente na referida ação da qual teve conhecimento em meados de 2020. No entanto, a ação de inventário e partilha de bens foi ajuizada em 2019, sendo posterior, portanto, ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (2016). Logo, a prova indicada não se enquadra tecnicamente como «cronologicamente velha, já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC, art. 966, VII . Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()
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