Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA RETORNO DO EMPREGADO À SUA CIDADE NATAL (SÃO PAULO PARA SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA). CONDUTA OFENSIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação ao adicional de insalubridade, foi constatado pela perícia técnica que « não há dúvidas de que o reclamante, como soldador, trabalhava exposto a fumos metálicos, partículas sólidas produzidas por condensação ou oxidação de vapores de substâncias sólidas em condições normais «, bem como que « em relação aos equipamentos de proteção, afirma o expert que para a redução da exposição aos fumos metálicos seria necessário a instalação de um sistema de exaustão adequado, além do uso de máscaras, do tipo respirador PFF2, que são aprovados pelo Ministério do Trabalho para proteção das vias respiratórias do usuário contra poeiras, névoas e fumos «, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST; b) quanto à indenização por danos morais, o Regional assentou que « não há nenhuma prova sobre como o reclamante retornaria de São Paulo para Santo Antônio da Patrulha ou com quem retornaria. Logo, dada à peculiaridade da situação, concluo que o abandono do reclamante em cidade distante e desamparado resta caracterizado, o que se mostra suficiente ao deferimento do pleito de danos morais «, destacando-se que « restou demonstrada o tratamento negligente da reclamada para com o autor, devendo a ré indenizá-lo pelo dano provocado, sendo evidentes o constrangimento, prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, atingindo seus direitos de personalidade «. Diante dos fatos narrados no acórdão regional, relativos à situação de desrespeito por que passou o reclamante, o consequente dano moral é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza dos fatos ocorridos, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido; c) quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o TRT consignou que « o valor fixado na origem para indenização do dano moral, de R$ 5.000,00, não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sequer proporciona o enriquecimento sem causa do autor. Não há violação ao art. 223-G, § 1o da CLT, tendo em vista a remuneração do mês anterior, constante do TRCT, no valor de R$ 4.547,69 «. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Agravo desprovido .... ()
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