Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 777.0314.4256.9368

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

No recurso de revista foi transcrito trecho do acórdão recorrido que não demonstra o prequestionamento da matéria sob os enfoques alegados pela parte. Não se identifica no excerto destacado pela parte prequestionamento da matéria relativa a cerceamento de defesa ou precisamente sobre eventual indeferimento de perguntas. Registre-se que o reclamante argui cerceamento de defesa em decorrência de ato praticado pelo magistrado de primeiro grau, durante a instrução processual, mas não trouxe qualquer alegação de nulidade ou pedido de reforma no recurso ordinário interposto. Ou seja, trata-se de matéria que sequer foi devolvida ao TRT. Assim, não se tem por atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Delimitação do acórdão recorrido: «A reclamada negou expressamente que reclamante e paradigma tenham exercido as mesmas atividades (fl. 558). A sentença deferiu a pretensão, sob argumento de que a peça defensiva apresentou alegações «genéricas, padronizadas e, mesmo em tese, inaptas a rebater a pretensão de equiparação salarial". (CPC/2015, art. 341 ). Ocorre que a inicial, ao formular a pretensão, também o fez de maneira genérica. E isso porque limita-se o autor a afirmar que «trabalhou no reclamado o funcionário João Paulo Moura dos Santos, exercendo a mesma função do reclamante, sem nenhuma outra indicação a respeito do período em que trabalharam juntos ou das funções exercidas. Observo que o autor trabalhou na reclamada de 1992, admitido como escriturário, a 2018, quando já era gerente assistente. À evidência, o trabalho de ambos, nas mesmas funções, não deve ter ocorrido por todo o longo período laboral do autor . Assim, entendo que era do reclamante o ônus de comprovar a identidade de funções, do qual não se desincumbiu. Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A tese adotada pelo TRT está, a contrario sensu, em consonância com a Súmula 6/TST, VIII, no sentido de que, cabe ao reclamante demonstrar a identidade de funções (fato constitutivo de seu direito). Razoável a conclusão do TRT de que, ante a petição inicial sem maiores especificações, não haveria como se exigir da reclamada defesa específica ou que antevisse quais documentos deveria juntar em relação as quais períodos contratuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A leitura dos embargos de declaração revela alegações baseadas na necessidade de prequestionamento e de omissão acerca do indeferimento de pergunta à testemunha, bem como sobre a falta de juntada pela reclamada de «documentação imprescindível para julgamento do tema de equiparação salarial. Por um lado, constata-se que, não obstante a suposta nulidade por cerceamento de defesa tenha sido arguida pelo reclamante em razão de ato realizado pelo magistrado de primeiro grau, no curso da instrução processual, a matéria não foi apresentada no recurso ordinário interposto. Tal circunstância evidencia que o reclamante estaria procurando manifestação/ prequestionamento do TRT por matéria que não lhe foi devolvida. Em relação à ausência de juntada pela reclamada de documentos para fins de análise da alegada equiparação salarial, o Regional assentou que « a inicial, ao formular a pretensão, também o fez de maneira genérica. E isso porque limita-se o autor a afirmar que ‘trabalhou no reclamado o funcionário João Paulo Moura dos Santos, exercendo a mesma função do reclamante’, sem nenhuma outra indicação a respeito do período em que trabalharam juntos ou das funções exercidas . Nesse contexto, ante a petição inicial sem maiores especificações, não haveria como se exigir da reclamada defesa específica ou que antevisse quais documentos deveria juntar em relação as quais períodos contratuais. Evidencia-se, assim, o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, tal registrado pelo Regional, razão por que cabível a multa do § 2º do CPC, art. 1.026. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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