Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 777.6561.6396.8021

1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.

Esgotados os meios probatórios disponíveis, não subsiste comprovação segura e inconteste de que os apelados tenham efetivamente praticado os atos análogos que lhes foram imputados. Inicialmente, registre-se que diante do falecimento do adolescente G. V. F. o juízo de piso extinguiu a representação socioeducativa em relação a ele (ID 000297/299). A peça inicial acusatória narra que no dia 03/09/2023, por volta das 09:00 horas, na Rua Santo Antônio, 295, no Distrito de Comendador Venancio, no interior do Cemitério de Comendador Venâncio os então representados, ora apelantes, e ainda o adolescente G. V. F. de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e em perfeita comunhão de ações e desígnios com o imputável Filipe da Silva Faria, traziam consigo e eram copossuidores, de forma compartilhada, para fins de traficância, de 23,83 g (vinte e três gramas e oitenta e três decigramas) de cloridrato de cocaína, acondicionadas em 16 (dezesseis) tubos de eppendorff transparentes, contendo a inscrição «CPX DE VENÂNCIO - CV - PÓ DE 30"; 3,20 g (três gramas e vinte decigramas) de cloridrato de cocaína, na forma de Crack, acondicionadas em 27 (vinte e sete) pequenos plásticos contento a inscrição «CPX DE VENÂNCIO - CV - CRACK 15; e 88,26g (oitenta e oito gramas e vinte e seis decigramas) de Cannabis Sativa, acondicionadas em 44 (quarenta e quatro) porções de erva seca, picada, prensada e envoltas por plástico filme transparente, conforme laudo de exame de entorpecentes constante dos autos. Também os representados se associaram entre si e com o nacional mencionado para juntos praticarem o tráfico de drogas. Prossegue a representação narrando que no dia dos fatos policiais militares a partir de informações de que no interior do cemitério estaria ocorrendo movimentação de tráfico de drogas, foram ao local onde montaram um posto de observação. Narra a inicial que os agentes avistaram, no interior do referido Cemitério, os representados e o nacional Filipe, e, em seguida, com a ajuda de outras guarnições, realizaram um cerco ao local, ocasião na qual os representados e o imputável Filipe tentaram fugir, sem lograr êxito, pois foram contidos. Em seguida, prossegue a representação narrando que os policiais militares identificaram que Filipe estava na posse de uma sacola contendo 23,83 g de cloridrato de cocaína, 3,20 g de cloridrato de cocaína, na forma de Crack, e 88,26 g de Cannabis Sativa. Consta ainda dos autos que foram apreendidos 03 (três) dois aparelhos telefônicos da marca Motorola, nas cores dourada, preta e prata e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, na cor branca, de propriedade dos representados e do nacional Filipe. Configurado o estado flagrancial, todos foram conduzidos à sede policial onde foram lavrados o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 143-02830/2023 (e-doc. 03), os termos de declaração (e-docs. 28, 30), o auto de apreensão (e-doc. 32), o auto de encaminhamento (e-doc. 48), o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional, o laudo de exame de material entorpecente (e-docs. 80, 85), e a prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em análise ao conjunto probatório, não há prova robusta suficiente para a procedência da representação socioeducativa. Em juízo, foi ouvido Filipe da Silva Faria e os policiais, estes na qualidade de testemunhas, cujos relatos indicam que em nenhum momento os representados estavam na posse do material entorpecente apreendido no momento da abordagem. O imputável Filipe disse ainda que não conhecia os representados na ocasião do flagrante e que era ele quem estava na posse direta dos entorpecentes. Outrossim, em que pese os agentes terem se dirigido ao local em razão da informação prévia e lá terem realizado observação, não houve uma investigação elaborada capaz de indicar com a certeza necessária que os adolescentes estavam associados entre si para a traficância ilícita, inexistindo a menção ao período temporal e a função de cada um no grupo. A certeza necessária para a procedência da representação socioeducativa não deve se pautar somente em uma observação momentânea dos agentes policiais e pelo fato de os adolescentes já serem conhecidos pela guarnição. Neste contexto, em relação à prática do ato infracional ao crime de tráfico de drogas, inconteste que a materialidade do delito se evidenciou pelo auto de apreensão e encaminhamento do material entorpecente e laudo de exame. Contudo, em relação à autoria dos atos infracionais, tal certeza não se verifica, uma vez que nada foi encontrado com os representados, ressaltando-se que os próprios agentes em seus depoimentos afirmaram que nenhum material entorpecente foi encontrado em poder dos adolescentes. O representado D. em juízo disse que era usuário de maconha e que não estava traficando. Assim, o simples fato de os policiais afirmarem que viram os adolescentes com o imputável, sendo este que estava efetivamente com o entorpecente, não é suficiente para indicar que eles integravam a organização criminosa controladora do tráfico de drogas, tampouco que compartilhavam as drogas apreendidas para fins de comercialização. Nesse contexto, as declarações das testemunhas de acusação não são robustas para a procedência da representação socioeducativa. Não se ignora a importância da palavra dos policiais, especialmente nos casos de prática de tráfico de drogas, tendo em vista a dificuldade de se encontrar testemunhas civis que não tenham medo de sofrerem represálias. Contudo, na hipótese, as declarações dos agentes da lei foram inaptas a ensejar decreto condenatório, restando as questões relacionadas à autoria efetivamente duvidosas. Por fim, vale destacar que os adolescentes D. de O. C. e R. F. A. possuem suporte familiar, e foram acompanhados por suas mães na oitiva ministerial. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a pretendida condenação estampada na peça exordial, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação dos apelados com o material apreendido. Importante dizer que para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja flagrado no momento da traficância, porém não se deve desconsiderar ser imprescindível, para a sua concretização, a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer o acusado, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII, daí o desprovimento do recurso, que se impõe. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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