Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 779.3466.5247.9644

1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Contrato de Plano de Saúde. Verbete Sumular 608 do Ínclito STJ. Deferimento da tutela de urgência para determinar que a Ré «restabeleça o serviço de assistência à saúde prestado à parte autora, garantindo a continuidade do tratamento da patologia da qual a referida se afigura cometida, até que se efetive a migração do seu contrato para o plano individual, familiar ou coletivo por adesão, sem necessidade de carência e mantendo-se as coberturas e abrangência compatíveis com o plano de origem, até o deslinde da demanda, desde que haja o pagamento das mensalidades". Irresignação defensiva. Requisitos do CPC, art. 300 devidamente comprovados para a concessão da tutela provisória. Periculum in mora configurado. Impossibilidade de cancelamento unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato de plano de saúde coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave. Incidência da tese firmada pela Segunda Seção do STJ de que «[a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo 1.082). Eventual dissolução do vínculo que se revela evidentemente prejudicial à integridade e à própria vida do Autor, «portador de insuficiência cardíaca, diabetes, insuficiência renal crônica terminal «, o qual necessita de «acompanhamento ambulatorial período, 3 em 3 meses, sendo que o tratamento não pode ser interrompido, sob risco de nova falência renal consequentemente com a morte do paciente". Ausência de periculum in mora inverso. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. Manutenção do decisum. Agravo interno manejado pela Recorrente que resta prejudicado, ante o julgamento definitivo do recurso principal. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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