Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 780.9468.2586.3426

1 - TJSP Direito Civil e do Consumidor. Apelações Cíveis e Recurso Adesivo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Tese Pautada em Negativa de Notificação Prévia de Suspensão de Limite de Cartão de Crédito.

I. Caso em Exame 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Jéssica do Nascimento Olimpio contra Omni Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. A autora alega suspensão arbitrária do limite de seu cartão de crédito sem aviso prévio, resultando em danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva da Visa do Brasil Empreendimentos Ltda; (ii) a comprovação de danos morais; (iii) a adequação dos honorários advocatícios; (iv) o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de Decidir 3. A Visa do Brasil Empreendimentos Ltda é parte legítima, integrando a cadeia de fornecedores. 4. A ausência de comunicação prévia sobre a redução do limite de crédito caracteriza conduta ilícita, ensejando danos morais. A majoração da indenização para R$10.000,00 é adequada, considerando a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminar rejeitada, Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso do réu Omni parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Recurso da ré Visa desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comunicação prévia sobre a redução do limite de crédito configura conduta ilícita. 2. A Visa do Brasil Empreendimentos Ltda é parte legítima na demanda. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 1º, III e 5º, X; CPC, arts. 85, § 8º, 373, II, 405, 406, § 1º, 1.010, II e III, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 166, 186, 187, 389, parágrafo único, 927, 944; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 17; Resolução BACEN 96/2021, art. 10, § 1º, I; TJSP, Apelação Cível 1001602-20.2022.8.26.0137, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2023; REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/02/2016

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