Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 780.9769.6652.8463

1 - TJSP Apelações. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Prestação de serviços advocatícios. Sentença de parcial procedência condenando os Corréus solidariamente em danos morais no importe de R$ 50.000,00, mas afastando os danos materiais, condenando ainda a seguradora litisdenunciada, na lide secundária a ressarcir um dos Corréus, observados os limites do contrato de seguro celebrado entre as partes. Recurso de ambas as partes. Recurso do Autor que comporta parcial acolhimento. Análise do conjunto probatório que milita no sentido de que houve negligência por parte da banca de advogados, haja vista que, muito embora fossem constituídos somente para patrocinar o processo de conhecimento, houve o início do cumprimento de sentença sem a intimação do Executado, por meio de seus advogados, ora Corréus, que ficaram inertes. Incontroverso nos autos que os advogados foram intimados via DJE no dia 18/06/2019, observando-se que não restou comprovada a efetiva comunicação por parte da banca de advogados, informando o início do cumprimento de sentença de 0002181-39.2019.8.26.0347. Dano que se agrava por conta do aumento do débito sem que o Executado tivesse a oportunidade de adimplir o crédito deixado em aberto. Dever do advogado de orientar corretamente seu cliente. Ausência de comprovação nesse sentido. Quebra da confiança por parte daquele que deveria agir com diligência no desempenho do encargo. Ofensa ao disposto no CCB, art. 667. Responsabilidade Civil, subjetiva do profissional liberal configurada, por conta de omissão no desempenho do encargo. Danos materiais configurados. Reparação integral do dano que é medida de rigor a teor do CCB, art. 944. Reparação material limitada à diferença de valores entre o início e o fim da execução, no importe de R$ 42.661,28. Autor que tinha o dever de informar no processo de conhecimento a existência de ação prévia igual que ensejou a extinção do feito de 1004328-89.2017.8.26.0347, por conta de coisa julgada material. Recurso dos Corréus que comporta parcial acolhimento. Responsabilidade da seguradora mantida. Fato gerador consistente da ausência de comunicação do Executado, por conta da publicação ocorrida em 18/06/2019, observando-se que a litisdenunciada reconheceu que o benefício da apólice retroage ao dia 14/11/2018. Danos morais, no entanto, plenamente configurados, em razão da negligência em informar o Executado, mas que comportam redução para o importe de R$ 20.000,00, por critério de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes dessa Colenda Câmara. Sentença reformada. Sucumbência mantida. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

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