Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ MAIO/2009 E PELO IPCA-E A PARTIR DE JUNHO/2009. CÁLCULOS EFETUADOS DA CITADA FORMA, CONFORME PERÍCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA .
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, constou na decisão agravada que o TRT registrou que « no acórdão proferido no anterior agravo de petição interposto pela exequente, que pretendia fosse aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária para todo o período dos cálculos de liquidação, foi mantida a aplicação da TR até maio de 2009, determinando a aplicação do IPCA-E somente a partir de junho, o que foi devidamente observado pelo Perito «. O Relator consignou que, « como o perito observou o teor da citada decisão, consoante registrado no acórdão regional, não prospera a alegação da exequente de que foi utilizada correção monetária diversa àquela definida pela coisa julgada, com a manutenção da TR mesmo após maio/2009 «, inexistindo ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Acrescentou ainda que o TRT deixou registrado que « diferentemente do que afirma a agravante, não há no r. decisum qualquer determinação quanto à observância da metodologia pretendida, especialmente que tange à aplicação do IPCA-E a partir de junho de 2009 sobre as verbas já corrigidas pela TR, e a exequente não se insurgiu contra a decisão, no particular e que no agravo de petição de fls. 1303/1393 (...), sequer consta qualquer pretensão nesse sentido «. Por fim, no tocante à indicação de ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, o Relator afirmou que tal artigo não dá suporte ao processamento do recurso de revista, uma vez que o TRT não apreciou a matéria sob tal enfoque, o que atrai o óbice da Súmula 297, item I, do TST, esclarecendo que «não obstante a parte tenha invocado o CF/88, art. 5º, XXII nos embargos de declaração (...), não o fez no seu agravo de petição (...), o que afasta a aplicação da Súmula 297, item III, desta Corte . Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .... ()
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