Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO MATEUS, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, MERCÊ DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO SEU COMETIMENTO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE A SUA AUTORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NOS LAUDOS DE EXAMES, DE CORPO DE DELITO DE NECROPSIA E DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, E O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL DO FATO, A VIZINHA, ISABELA, PELO POLICIAL MILITAR, LEANDRO, E PELO DELEGADO DE POLÍCIA, GUILHERME, POR MEIO DOS QUAIS SE ATESTOU QUE, DURANTE UMA DISCUSSÃO HAVIDA ENTRE A VÍTIMA E A IMPLICADA, APÓS O POSSÍVEL CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, AQUELA DIRIGIU-SE À PRIMEIRA DECLARANTE, ASSEVERANDO TER SIDO ACOMETIDA POR UM GOLPE PERFURANTE DESFERIDO CONTRA SEU BRAÇO, IMPUTANDO A AUTORIA DO ATO À ORA APELANTE, SOBREVINDO, NA SEQUÊNCIA, A ALEGAÇÃO DESTA DE QUE IGUALMENTE TERIA SIDO FISICAMENTE AGREDIDA PELA VÍTIMA, PORÉM O QUE FOI DESMENTIDO POR AQUELA DECLARANTE, QUE MENCIONOU, EXPRESSAMENTE, A PRÉVIA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VESTÍGIO DE FERIDA QUANDO SUA INTERLOCUTORA DEIXOU O LOCAL, QUADRO QUE JÁ HAVIA SE ALTERADO QUANDO DO SEU RETORNO E ALEGAÇÃO DE QUE FORA FERIDA, A CONSTITUIR CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPRIMIU NOVOS CONTORNOS À CELEUMA, QUE SE PROLONGOU ATÉ A ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA, ONDE AQUELA PRIMEIRA PERSONAGEM PRESENCIOU A VÍTIMA GESTICULANDO EM DIREÇÃO AO PRÓPRIO PESCOÇO E INSINUANDO QUE, CASO A IMPLICADA TIVESSE INTENÇÃO DE MATÁ-LO, DEVERIA DESFERIR GOLPES PRECISAMENTE NAQUELA REGIÃO, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA RECORRENTE, QUE, VISIVELMENTE ALTERADA, PROCEDEU A UMA LOCOMOÇÃO ININTERRUPTA E ROTATIVA AO REDOR DA VÍTIMA, ATÉ QUE, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE UMA FACA DE COZINHA, VEIO A DESFERIR UM GOLPE NO PESCOÇO DE SEU COMPANHEIRO, CAUSANDO UMA HEMORRAGIA, POR TRÁS DE QUEM SE ENCONTRAVA EM UMA CADEIRA DE RODAS, E, PORTANTO, IMPOSSIBILITADO DE GIRAR SOBRE O PRÓPRIO EIXO, A FIM DE ZELAR POR SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE FÍSICA, DE MODO A EXERCER A VIGILÂNCIA NATURAL QUE UM INDIVÍDUO NÃO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL PODERIA DESENVOLVER, UMA VEZ QUE A VÍTIMA ERA ACOMETIDA DE ¿ATROFIA MUSCULAR NA PERNA ESQUERDA E ENCURTAMENTO (MAL FORMAÇÃO POR POLIOMIELITE)¿ ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, PORQUE IRRETOCÁVEIS, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿NÃO É O CASO DE APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO CP, art. 129, § 4º, EM ANALOGIA A TESE DEFENSIVA SUSTENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO CP, art. 121, § 1º. A DEFESA NÃO PROVOU QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. PELA DINÂMICA DOS FATOS, O RÉU, LOGO APÓS SOFRER AGRESSÃO POR FACA, QUE ATINGIU SEU BRAÇO, EM NÍTIDA INTENÇÃO DE DEFESA, BUSCOU AJUDA EM SUA VIZINHA. A RÉ, EM SEGUIDA, PERSEGUIU A VÍTIMA, QUE ESTAVA AO LADO DA VIZINHA, DESFERIU O DERRADEIRO GOLPE DE FACA NO PESCOÇO DA VÍTIMA. NÃO HÁ, PORTANTO, RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA¿, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, SEJA PELA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, QUAL SEJA, AQUELA AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, E A SER CONSIDERADA NA INTERMEDIÁRIA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO, PORQUANTO INCABÍVEL SE MOSTRA TAL FUNGIBILIZAÇÃO DE STATUS DAQUELA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLANDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE NELSON HUNGRIA, ADOTADO POR NOSSO CÓDIGO PENAL, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MERECEM EXASPERAÇÃO NEGATIVA, POIS O CRIME FOI PRATICADO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, CADEIRANTE, PESSOA VULNERÁVEL¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA AGRAVANTE AFETA AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, CABENDO DESTACAR QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, EM DECORRÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA, CULMINOU NA TRANSFORMAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO EM AGRAVANTE GENÉRICA, JÁ QUE OBSERVADA A NORMATIVIDADE REGENCIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DA COMPLETA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE PERMEOU A MERA ALEGAÇÃO DE QUE ¿A MANEIRA COMO AGIU EXTRAPOLA O TIPO PENAL DO CRIME, PELO QUE SE JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE¿, CRISTALIZANDO UMA COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS INSERTOS NOS ARTS. 93, INC. IX, DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INC. II, DO C.P.P. A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO FATO DE TER O CRIME SIDO COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ¿EIS QUE A RÉ DESFERIU GOLPE DE FACA PELAS COSTAS DA VÍTIMA, QUE, EM RAZÃO DA DEBILIDADE DE MOVIMENTO, NÃO PODE SE DEFENDER¿, PERFAZENDO-SE UMA PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTANCIADORA PREVISTA NO ART. 129, § 10º, DO CODEX PENAL, MERCÊ DA IMPLICADA SE TRATAR DA PRÓPRIA COMPANHEIRA DA VÍTIMA EM INQUESTIONÁVEL UNIVERSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 1/3 (UM TERÇO), DE MODO A ALCANÇAR A PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS) ANOS 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, DIANTE DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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