Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 781.9455.9159.8737

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - DIFERENÇAS DE FGTS - MULTAS NORMATIVAS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0010109-28.2023.5.03.0109, em que são AGRAVANTES SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA e FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS e é AGRAVADO LUIZ HENRIQUE VIEIRA DE MAGALHAES. As reclamadas interpõem agravo de instrumento (fls. 786/789) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 781/782), mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 773/780).Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 793/795.Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADAO Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, sob a seguinte fundamentação: «DESERÇÃO.O juízo de primeira instância fixou custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação (ID. ebc1085).As reclamadas interpuseram recurso ordinário, comprovando o recolhimento das custas (ID. a1a6033 e ID. f2b3267) e o pagamento do depósito recursal no valor de R$12.296,38 (ID. b4a6a04 e ID. 0e495e9).A Turma não alterou o valor da condenação (ID. ffa9fef).Ocorre que, ao interporem o recurso de revista, as reclamadas não comprovaram qualquer recolhimento a título de depósito recursal complementar.Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto (Súmula 128/TST, I).DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 781/782 - destaques acrescidos) Como se verifica, o fundamento adotado pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista foi que «(...) as reclamadas não comprovaram qualquer recolhimento a título de depósito recursal complementar, motivo pelo qual o recurso de revista foi considerado deserto, nos termos do item I da Súmula 128/TST. Contudo, as reclamadas, alheias ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento alegaram que não seria o caso de aplicação pelo juízo primeiro de admissibilidade de tal óbice; efetivamente, as reclamadas limitaram-se a - após transcrever o despacho denegatório - tecer considerações impertinentes, afirmando, por exemplo, que «(...) não se trata, aqui, de revolver matéria fática dos autos, o que encontra óbice sumulado no TST, mas sim matéria exclusivamente de direito (fls. 789).

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