Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 781.9520.1462.2032

1 - TST AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. I.

A parte reclamada Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. alega que foi condenado subsidiariamente sem que a parte reclamante comprovasse que o recorrente não cumpriu com o requisito da vigilância quanto ao cumprimento dos encargos. II. A parte reclamada DETRAN-RS alega que a conclusão do julgado regional decorre de imputação de culpa na conduta da administração pública como reflexo da existência de parcelas trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, o que implica inversão do ônus da prova. Aduz que cabe ao empregado a demonstração de que o ente público não efetuou a fiscalização do contrato, tendo sido aplicada a responsabilidade presumida, o que não condiz com a tese fixada no Tema 246 pelo e. STF. III. A parte reclamada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, alega que não existe lei que autorize o reconhecimento da relação de emprego ou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços com a real empregadora e ou prestadora de serviços. IV. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou que os réus não anexaram aos autos qualquer documento pertinente ao contrato de trabalho da parte autora e que não há qualquer elemento nos autos que autorize concluir que os recorrentes acompanharam o desenvolvimento do contrato de prestação de serviços, exigindo a prestação de contas, no que diz respeito às obrigações sociais pela empresa contratada. Reconheceu evidenciado o fato de que os reclamados não procederam à fiscalização periódica do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada em relação à parte autora e não agiram de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela empregadora da parte reclamante, especialmente quanto ao inadimplemento dos salários e das demais parcelas de cunho trabalhista. Por isso, manteve a sentença que determinou a condenação subsidiária dos entes públicos reclamados. V. Na decisão agravada, neste contexto, entendeu-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com o Tema de Repercussão Geral 246, sob a ótica da interpretação conferida à questão do ônus da prova pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. VI. A compreensão sobre o referido ônus adotada por esta c. Corte Superior acerca da decisão proferida no Tema 246 é a de que o e. STF não definiu a distribuição do ônus da prova, o que não impede a Justiça do Trabalho de decidir sobre o tema. Neste sentido, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. VII. Do mesmo modo a decisão do Tribunal Regional segue em linha com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que é ônus da administração pública comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao empregado terceirizado da empresa prestadora de serviços contratada. No caso concreto, nem mesmo fiscalização por amostragem foi comprovada pela administração pública, posto o registro de que não há nenhum documento nos autos pertinente ao contrato de trabalho da parte autora, nem qualquer elemento que autorize concluir que os recorrentes acompanharam o desenvolvimento do contrato de prestação de serviços no que respeita às obrigações sociais pela empresa contratada. VIII. Portanto, a jurisdição foi prestada de forma clara e condizente com as decisões proferidas na ADC 16 e no entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior sobre a questão do ônus da prova. As partes reclamadas, portanto, não logram desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. IX. Agravos internos de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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