Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil. Apelação Cível. Extinção de procedimento de arrolamento comum por abandono da causa. Anulação da sentença.
I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o procedimento de arrolamento comum por abandono de causa. 2. O apelante argumenta que a extinção foi indevida, uma vez que o feito envolve herdeiros interditados e o inventário não pode tramitar extrajudicialmente. 3. Alega ainda que o falecimento do inventariante causou a paralisação do processo, sem que houvesse a devida intimação para regularização da situação. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do feito por abandono é cabível no caso de arrolamento comum; (ii) houve a necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento do inventariante. III. Razões de decidir 1. A extinção do procedimento por abandono não se justifica, considerando-se tratar-se de jurisdição voluntária com interesse público. 2. A desídia do inventariante não deve acarretar a extinção do feito, mas sim a possibilidade de remoção ou arquivamento do processo. 3. O falecimento do inventariante implica perda da capacidade postulatória e exigência de suspensão do feito, tornando nulos os atos processuais praticados após o óbito. IV. Dispositivo e tese 1. Anulação da sentença de extinção e declaração de nulidade de todos os atos processuais entre o falecimento do inventariante e a ciência do juízo sobre tal fato. 2. Tese de julgamento: «1. A extinção do procedimento de arrolamento comum por abandono é indevida, porque também veicula interesse público, circunstância excepcionada apenas por razões também de interesse público. 2. A morte do inventariante gera a suspensão automática do processo e anulação dos atos processuais e prazos concedidos no interregno entre o falecimento e o conhecimento do fato pelo juiz. RECURSO PROVIDO. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 313, 314, 687, 688 e 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1812406, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.08.2020; REsp 216714, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.12.2008; REsp 1707423, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30.11.2017; REsp 1029832, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18.11.2008; REsp 1657663. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.08.2017; AgInt no AREsp 929097, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.12.2017; EAR 3358, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 10.12.2014; EREsp 270191, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 04.08.2004(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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