Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE. DOSIMETRIA. 1) A
investigação denominada ¿Duque de Ferro¿, que redundou na presente ação penal, foi deflagrada pela DRFA (delegacia especializada em apurar roubo e furto de automóveis) em 30 de junho de 2020 objetivando identificar integrantes de uma organização criminosa voltada à prática de roubos de automóveis e de cargas no município de Duque de Caxias e adjacências; desde o início daquele ano já haviam sido registrados 607 roubos de automóveis e de carga naquela na região. Com esse escopo, os investigadores realizaram o mapeamento da área de maior concentração dos crimes e conversaram com moradores e comerciantes locais, obtendo a colaboração de alguns deles ¿ inclusive com o fornecimento de números de telefone celular, o que propiciou o início das interceptações telefônicas ¿ sob o compromisso de anonimato diante do temor de represálias por parte dos criminosos. Uma vez autorizadas, as interceptações formaram robusto conjunto probatório, revelando a existência de uma organização criminosa dedicada ao roubo de cargas, inclusive, com a distinção de dois núcleos criminosos, o primeiro responsável pela execução dos roubos, o segundo, pela receptação das cargas roubadas. 2) Descabido falar-se em cercamento de defesa na hipótese de o magistrado indeferir requerimento para realização de perícia de confronto vocal quando ¿ como no caso ¿ não são apontados elementos concretos hábeis a infirmar as identificações realizadas pelos agentes policiais. Outrossim, a defesa dos réus teve total acesso a posteriori às gravações, com a deflagração da persecução penal em juízo, e não indicou qualquer passagem a colocar em dúvida as conclusões acerca do conteúdo das conversas. Precedentes do STF e STJ. 3) Não afasta a participação dos apelantes na organização criminosa, nem torna atípica sua conduta, a circunstância de não conhecerem alguns dos codenunciados e de não terem sido encontrados em seu poder produtos dos crimes. Trata-se o crime em análise de delito de perigo abstrato. A mera participação ou formação de uma organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade. Outrossim, conforme restou apurado, após os roubos a res era logo dissipada por outro núcleo criminoso, que se incumbia do desbordo das cargas roubadas no interior de comunidades dominadas por facções criminosas. 4) Os diálogos interceptados, alguns captados pari passu ao planejamento e execução dos roubos, não deixam dúvidas acerca da participação dos corréus Monique, Fábio e Luís Cláudio na organização criminosa. Em algumas conversas, o codenunciado Michel da Fonseca Moras, principal articulador dos roubos ¿ preso posteriormente em flagrante com outros comparsas, durante uma tentativa malsucedida de roubo, na posse de arma de fogo, balaclava e aparelho bloqueador de sinal rastreador de veículos de carga ¿ os arregimenta para as empreitadas criminosas. Em uma conversa, Michel informa acerca do conteúdo e do valor de uma carga roubada. Outros diálogos evidenciam especificamente as funções dos corréus Monique e Fábio: trafegar com um automóvel na rodovia à procura de caminhões como possíveis alvos e, após os roubos, desviar a atenção da polícia fazendo manobras arriscadas na pista e provocando ordem de parada. 5) O corréu Lucas, filho do corréu Luís Cláudio, surge num único áudio, captado no dia seguinte a um dos roubos, confabulando com o codenunciado Michel da Fonseca Moraes. Na conversa, Michel convida Lucas para ¿tomar um negócio¿ e, em seguida, diz que só vão vender ¿o bagulho que está na favela amanhã¿. O diálogo é sugestivo, pois indica que Lucas tinha conhecimento do roubo praticado no dia anterior e da existência da organização criminosa, contudo, não é suficiente para comprometê-lo como um de seus integrantes, não revelando o vínculo de estabilidade e permanência necessário para a configuração do delito imputado. 6) Ao contrário do que alega a defesa, inexiste vagueza nos depoimentos dos policiais que participaram da investigação, os quais, inclusive, corroboram o resultado das interceptações, merecendo, pois, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 7) A pena-base dos corréus Monique e Fábio foi exasperada em 6 meses, sob o vetor dos maus antecedentes, em virtude de outra anotação na folha de antecedentes criminais. Porém, o apontamento somente traz informação acerca da existência de outro inquérito policial, também com o objetivo de apuração de crime de organização criminosa, não indicando sequer ação penal em curso. Portanto, cumpre reconduzir suas penas-bases ao mínimo legal, à luz do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 8) O magistrado sentenciante utilizou cumulativamente as duas causas de aumento, dos §§2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, art. 2º, para exasperar a reprimenda dos réus. O percentual de aumento de metade, pela incidência do §2º, da Lei 12.859/2013, art. 2º, não se revela desproporcional, considerando os crimes praticados pela malta invariavelmente serem cometidos com o emprego ostensivo de arma de fogo. Outrossim, o fato de os criminosos obrigarem as vítimas a rumarem até comunidades dominadas por facção criminosa de narcotraficantes, no interior das quais era realizado o transbordo das cargas roubadas, etapa essencial para o sucesso de toda a empreitada criminosa, revela conexão espúria a justificar a incidência do §4º, da Lei 12.850/2013, art. 2º. O fundamento indicado para a cumulação ¿ o cometimento de inúmeros crimes de forma violenta ¿ mostra-se idôneo, bastando para observar seu acerto o fato de que os roubos correlacionados às interceptações telefônicas representaram apenas um recorte de poucos dias na atuação do grupo criminoso. Provimento parcial do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote