Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Alienação fiduciária. Ação de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Apelo da autora.
Não adimplido o aditivo de renegociação do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, a credora fiduciária ajuizou ação de busca e apreensão em relação à ora requerente, em que apresentou planilha com o cálculo do saldo devedor total. As partes firmaram acordo naqueles autos, para entrega amigável do veículo, devendo a credora promover a venda do automóvel a terceiros e aplicar o preço obtido na amortização da dívida pendente e despesas de cobrança. Já a devedora fiduciante obrigou-se a liquidar eventual saldo devedor remanescente. Também foi ajustado, em conformidade com a lei regente da matéria, que se da venda fosse apurado saldo credor, ele seria revertido em favor da devedora fiduciante. Sentença que homologou a transação e extinguiu o processo de busca e apreensão com resolução do mérito, vindo a transitar em julgado. Devedora firmou o aditivo de renegociação e não impugnou o valor total do débito apresentado ou o aditivo por ela celebrado. Montante devido que foi documentado em planilha de cálculo pela credora fiduciária. Preclusão. CPC, art. 508. É inequívoco que a autora teve conhecimento do valor do crédito quando este era de titularidade da ré, tanto que foi notificada para purgar a mora e foi ré em ação de busca e apreensão, na qual celebrou acordo com a credora fiduciária. Não se discute nestes autos a validade da cessão de crédito. Empresa de cobrança, ademais, que informou à autora que o débito, oriundo do contrato de financiamento entabulado com a ré, estava em R$ 16.002,68. Não demonstrado minimamente que a credora fiduciária tenha se recusado a informar na via administrativa o preço de venda do veículo ou para quem o crédito foi cedido. Autora que não propôs a ação de exigir contas, e sim demanda indenizatória, atribuindo à ré, portanto, a prática de ato ilícito por não lhe ter prestado as informações acima destacadas. Não tendo a requerente se desincumbido do ônus previsto no CPC, art. 373, I, não se pode afirmar que houve a prática de ato ilícito por parte da ré. Tampouco se verifica prejuízo material suportado pela autora. Danos morais não evidenciados. Não demonstrada cobrança vexatória, agressiva ou constrangedora. Estando a autora inadimplente, a cobrança por meio de mensagens de texto e ligações telefônicas, acompanhada da informação de que a falta de pagamento poderá culminar em protesto do título, não se revela ilegítima. Apelo não provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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