Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA INICIAL PARA A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. HAVENDO ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, COMO É O CASO DOS AUTOS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS PODE RECAIR TANTO SOBRE O PROMISSÁRIO COMPRADOR QUANTO SOBRE O PROMITENTE VENDEDOR, A DEPENDER DE CADA CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1.345.331/RS, PROCESSADO NOS TERMOS DOS CPC/2015, art. 1.036 e CPC/2015, art. SS: ¿A) O QUE DEFINE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS NÃO É O REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, MAS A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL, REPRESENTADA PELA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR E PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO; B) HAVENDO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO, A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO PODE RECAIR TANTO SOBRE O PROMITENTE VENDEDOR QUANTO SOBRE O PROMISSÁRIO COMPRADOR, DEPENDENDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO CONCRETO; C) SE RESTAR COMPROVADO: (I) QUE O PROMISSÁRIO COMPRADOR IMITIRA-SE NA POSSE; E (II) O CONDOMÍNIO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO, AFASTA-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR PARA RESPONDER POR DESPESAS CONDOMINIAIS RELATIVAS A PERÍODO EM QUE A POSSE FOI EXERCIDA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR¿. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE, PORTANTO, EXIGE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ALIADA A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO LEI 9.514/1997, art. 27, §8º, QUE PREVÊ QUE «RESPONDE O FIDUCIANTE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL, CUJA POSSE TENHA SIDO TRANSFERIDA PARA O FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DESTE ARTIGO, ATÉ A DATA EM QUE O FIDUCIÁRIO VIER A SER IMITIDO NA POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DA CEF QUE SOMENTE FOI REGISTRADA EM 13/01/2023. DÉBITOS QUE SE REFEREM A PERÍODO ANTERIOR, CONTUDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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