Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Servidor Público Estadual. Pretensão de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária acerca de verbas não incorporáveis a proventos de aposentadoria, e repetição dos valores cobrados indevidamente. Admissibilidade. Legitimidade passiva do Estado porque faz os descontos. Verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria não sofrem desconto previdenciário. Tema 163 de repercussão geral, Egr. Supremo Tribunal Federal. Extinção da possibilidade de incorporação de vantagens oriundas de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo configurada após a Emenda Constitucional 103/2019. Ausência de comprovação pela ré de que a autora exerceu a opção contida no art. 8º, §2º, da Lei Complementar Estadual 1.012/2007. Restrição, todavia, ao que não estiver incorporado. Termo inicial da cessação dos descontos está mais do que claro na sentença, e basta a leitura, se e quando feita, para verificar que determinou a cessão desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo (p. 114). Mesma situação para quais específicas verbas não mais receberão descontos, igualmente elencadas no dispositivo da sentença (pp. 114) e, novamente, basta a leitura, se e quando feita, do quanto decidido. Falta de interesse recursal para o pedido de especificação do que já está expressamente especificado na sentença. Incidência da Selic a partir da Emenda Constitucional 113/2021, e não do trânsito em julgado. Jurisprudência nesse sentido do Egr. Supremo Tribunal Federal: ARE 1496252, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 17/06/2024, Publicação: 19/06/2024; RE 1483284, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: 18/04/2024. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso conhecido em parte e não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.
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