Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Sentença condenatória pelos crimes de violação ao domicílio, descumprimento de medida protetiva e ameaça, todos em concurso material e praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que requer a absolvição, por insuficiência probatória ou por atipicidade. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente invadiu o domicílio da ex-companheira e a ameaçou de morte. Imputação acusatória adicional indicando que o Apelante teria descumprido medida protetiva de proibição de aproximação e de contato, deferida em favor da Vítima. Instrução revelando que, na data dos fatos, o Apelante ligou para a Vítima dizendo que queria conversar e a ex-companheira o chamou para ir à sua casa. Após conversa, a Vítima disse que não ia reatar o relacionamento e o Réu foi embora. Poucas horas após, o Apelante ligou novamente para Ofendida, dizendo que queria pegar os móveis da casa, mas ela disse que só poderia fazer a retirada dos móveis outro dia. Irresignado, o Apelante se dirigiu à residência da Vítima, ingressou no imóvel sem a sua autorização, e proferiu ofensas e ameaça, dizendo que iria matá-la. Temerosa, a Vítima se abrigou no andar de cima da residência, onde sua irmã mora, e o Apelante se evadiu do local em sua motocicleta, oportunidade que acionou a polícia militar. Com a chegada da guarnição, a Vítima relatou os fatos e foi encaminhada para a Delegacia de Polícia para fazer o registro de ocorrência, e lá chegando, a Patrulha Maria da Penha foi acionada. Enquanto a Vítima prestava suas declarações em sede policial, o Acusado chegou no local e os Guardas Municipais tiveram que contê-lo. Policial civil que avistou a situação, indagou ao Acusado sobre a ciência da medida protetiva vigente e lhe deu voz de prisão. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Apelante que exerceu o direito ao silêncio, na DP e em juízo. Instrução que contou com o relato da Vítima e do Guarda Municipal. Testemunha ouvida em juízo, aduzindo não ter presenciado os fatos ocorridos na residência da Vítima, mas que a Ofendida lhe contou que o Réu a ameaçou de morte. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Caso dos autos que impõe a acolhida da tese absolutória em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, ciente de que «o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime (STJ). Palavra da vítima indicando que, após o deferimento de medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, ela atendeu ao telefonema e o chamou para conversar em sua residência. Crime de violação de domicílio configurado, ciente de que o segundo ingresso na casa da vítima ocorreu sem o seu consentimento. Positivação do crime de ameaça, cujo tipo legal que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto que tem por objetividade jurídica a tutela «da liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima (Mirabete), de sorte que qualquer conduta postada sobre a quebra de tais parâmetros de proteção, mediante a promessa de mal grave e iminente, se presta à configuração do injusto em tela, ainda que o dano seja físico, econômico ou moral (Damásio). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, a qual «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízo de condenação e tipicidade revisados, apenas para excluir a condenação pelo Lei 11.340/2006, art. 24-A. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença para os crimes dos CP, art. 147 e CP art. 150, em patamar mínimo, regime aberto e com sursis. Inviabilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando se tratar de crime com violência (CP, art. 44, I e Súmula 588/STJ). Parcial provimento do recurso, para absolver o Recorrente da imputação do Lei 11.340/2006, art. 24-A e redimensionar as sanções finais para 02 (dois) meses de detenção.
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