Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que « Esta Corte superior, em obediência ao disposto no CLT, art. 790, § 4º, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Na decisão monocrática, ainda se consignou que « as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, preveem, respectivamente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais e que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo «. Além disso, este Relator consignou que, « nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira «; e que « o Tribunal Regional consignou que não foi comprovada a alegada insuficiência econômica do ora agravante. Portanto, na interposição do recurso ordinário, cabia à parte não só efetuar o correto preparo por meio do pagamento das custas processuais, como também fazer a efetiva e correta comprovação desse pagamento «. Ademais, concluiu-se que, « em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica do agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo o demandado comprovado o pagamento do valor devido a título de custas processuais, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional «. Agravo desprovido .... ()
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