Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 784.8417.0778.4577

1 - TJSP Direito do consumidor. Superendividamento. Ação de repactuação de dívidas. Tutela de urgência para limitação dos descontos em 30% da renda líquida. Requisitos não preenchidos. Remanescente de renda superior ao mínimo existencial. Decreto 11.150/2022. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência na ação de repactuação de dívidas (superendividamento), na qual a agravante buscava a limitação dos descontos bancários em 30% de sua renda líquida. 2. Alega a agravante que os descontos mensais comprometem a totalidade de seus rendimentos, colocando-a em situação de superendividamento, razão pela qual pleiteia a limitação dos descontos e a suspensão de eventuais restrições cadastrais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a existência de comprometimento do mínimo existencial, nos termos da Lei 14.181/2021 e do Decreto 11.150/2022. III. Razões de decidir 4. O art. 54-A, §1º, do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 5. O Decreto 11.150/2022 regulamentou o conceito de mínimo existencial, fixando-o em R$ 600,00 mensais. 6. No caso concreto, a agravante aufere renda líquida de R$ 2.368,37, tendo comprovado descontos no total de R$ 1.271,14, restando-lhe R$ 1.097,23 mensais, valor superior ao mínimo existencial estabelecido na regulamentação vigente. 7. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC/2015, art. 300), o que não se verifica, uma vez que a renda remanescente da agravante é superior ao mínimo existencial, afastando a necessidade de medida emergencial. 8. A análise sobre eventual repactuação das dívidas deverá ocorrer no curso do processo principal, nos termos do CDC, art. 104-A IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em 30% da renda líquida do consumidor superendividado exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto na Lei 14.181/2021 e regulamentado pelo Decreto 11.150/2022. Não há direito à tutela de urgência quando a renda remanescente do consumidor supera o valor estabelecido como mínimo existencial, devendo a análise da repactuação das dívidas ser realizada no curso do processo principal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC/2015, art. 300; Decreto 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.03.2023

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