Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 785.0433.3464.5922

1 - TJSP Conflito de competência. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença derivado de ação de indenização decorrente de responsabilidade civil. Recurso distribuído por prevenção à 7ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a discussão se refere a seguro de vida e acidentes pessoais ou oriunda de contrato de transporte, matérias de competência, respectivamente, da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.8, da Resolução 623/2013) e da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.1, da Resolução 623/2013). Redistribuição para à 37ª Câmara de Direito Privado, que reputou que nos autos originários houve julgamento da apelação pela 7ª Câmara de Direito Privado, preventa nos termos do art. 105 do RITJSP. Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Ação ajuizada em 23/12/2003, visando os autores indenização moral e pensão mensal em razão do homicídio de seu irmão praticado por funcionário da primeira requerida durante jornada de trabalho enquanto motorista de veículo da segunda ré. Sentença proferida em 02/04/2007. Apelações e recurso adesivo das partes julgados em 19/05/2010 pela 7ª Câmara de Direito Privado, que posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, julgou outros dois agravos de instrumento em 21/09/2016 e 29/10/2019. Cabe a Câmara que julgou a apelação, o julgamento dos recursos no cumprimento de sentença, ainda que eventualmente ocorra alteração de competência entre as Subseções de Direito Privado em relação a matéria da ação originária. Prevenção da Câmara Suscitada nos termos do art. 105 do RITJSP. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (7ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento

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