Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 785.1651.2300.7408

1 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi absolvido da prática do delito previsto no CP, art. 215-A, com fulcro no CPP, art. 386, II. O denunciado não foi preso. Recurso ministerial, pleiteando a condenação do sentenciado nos termos da denúncia. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ministerial. 1. Segundo a exordial, no dia 11/08/2021, por volta das 23h, no interior do Hospital Daniel Lipp, situado na Rua Conde de Porto Alegre, 271, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, Duque de Caxias/RJ, o denunciado, com consciência e vontade, praticou contra a paciente DANIELLE VANESSA RIBEIRO PAZ e sem a sua anuência ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia. 2. Não assiste razão ao Parquet. 3. Extrai-se dos autos que o acusado, que é médico, atendeu a vítima no Hospital Daniel Lipp, no plantão médico, quando ela, sentindo falta de ar, dor de cabeça, sintomas semelhantes aos da COVID-19, se dirigiu à referida unidade de atendimento, teria trancado a porta alegando que seria para evitar novas intromissões, em seguida, o denunciado passou a auscultar a lesada com um estetoscópio, quando pediu a ela para tirar o casaco, depois, pediu para ela levantar a camisa acima dos seios, e, por fim, o denunciado suspendeu o sutiã da lesada e, com uma das mãos, levantou o seu seio direito e nele fez uma pressão na base, apalpando-o, supostamente, de forma libidinosa. 4. As testemunhas de defesa ouvidas em juízo, que também são médicos, e a enfermeira que trabalhava com o acusado, confirmaram que a conduta do acusado em pedir para a vítima tirar a blusa e o sutiã, bem como segurar a base do seio para afastá-lo para poder viabilizar o melhor contato com a pele e proximidade com as áreas necessárias para ausculta dos batimentos cardíacos e partes do pulmão é comum e necessário para evitar interferência de tecido ou qualquer outro material. Acresce que a vítima narrou que o acusado pedia licença para realizar o exame físico, o que, a meu ver, demonstra respeito pela paciente. 5. A lesada não relatou nenhum outro elemento que demonstrasse que o intento de satisfazer a própria lascívia por parte do acusado, já que ele não procedeu com nenhum outro ato de exame além dos relatados pelos colegas de profissão para averiguação dos sintomas relatados pela vítima. 6. Assevere-se que a enfermeira que trabalhava na unidade hospitalar com o acusado relatou que na maioria dos casos era necessário trancar a porta do consultório, o que considero normal, já que a lesada estava parcialmente despida, podendo ocorrer indesejada exposição com a entrada de alguém. 7. Consabido que a palavra da vítima possui especial relevância para elucidação de crimes desta natureza, contudo, considerando a prova oral, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrada a intenção do acusado de satisfazer a própria lascívia com fatos relatados por ela. 8. É cediço que somente é possível condenar um denunciado, quando há provas firmes e incontestáveis da existência do fato e de sua autoria, o que não verifico na presente hipótese. 9. Por todos estes fundamentos, penso que não existam condições seguras para alicerçar um juízo de censura. 10. Por tais motivos, entendo que deve ser mantida a absolvição. 11. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, eis que não subsiste qualquer violação às normas legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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