Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Inconformismo contra decisão que reconheceu a validade da manifestação de vontade demonstrada por meio de instrumento de procuração de fls. 15/16. Matéria disciplinada no CPC, art. 441. Admissão de documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. A Lei 11.419/2006, por sua vez, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, III, a, que: «Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. A Medida Provisória 2.200-2/2001, que institui a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, determina em seu art. 10, §2º, que: «Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Apesar da assinatura eletrônica do instrumento em questão não ter certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, há informações acerca da sua origem (endereço IP, data e horário), e do seu signatário (nome completo e endereço de email). Assim, ao mesmo em princípio, não existem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, não havendo motivo para considerá-la inválida, ao menos sem que antes seja observado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO
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