Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 785.6059.3742.7179

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Ficou evidenciado na decisão ora agravada que a matéria decidida nos autos (responsabilidade subsidiária da Petrobras - procedimento licitatório simplificado) não guarda correlação com a controvérsia relativa ao ônus da prova da conduta culposa do poder público, referente ao RE 1.298.647 (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral). Pedido de sobrestamento indeferido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada argui nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de não terem sido examinadas todas as questões suscitadas no agravo de instrumento. Não opôs, contudo, embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, a decisão agravada está fundamentada na aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte, tendo este Relator explicitado que a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS deve ser mantida no caso concreto, em razão de a contratação da prestadora de serviços ter ocorrido na vigência da Lei 9.478/91, por meio de processo licitatório simples, conforme jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1/TST. 3. Contudo, em relação a esse fundamento a reclamada não apresentou impugnação específica. Limitou-se a trazer argumentação em torno da ausência de comprovação da culpa in vigilando e da inviabilidade de se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, em face do mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, sob pena de afronta ao quanto decidido na ADC Acórdão/STF e à tese jurídica firmada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Não observou, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, trazendo, de forma fundamentada e especificada, as razões de fato e de direito que demonstram o seu desacerto. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.

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