Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O e. TRT considerou válida a norma coletiva que limitou o pagamento de horas in itinere a 15 minutos diários, sob o fundamento de que « estando as partes legitimamente representadas por suas entidades sindicais, presume-se que as concessões e vantagens mútuas foram pactuadas em benefício de toda a categoria (teoria do conglobamento)". O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. A SBDI-1 do TST também já pacificou a questão internamente neste Tribunal. Precedente. Logo, estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, bem como com a compreensão desta Corte sobre a aplicação do referido precedente às horas in itinere, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O e. TRT, ao aplicar a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando a atividade de risco desenvolvida pelos reclamados (cultivo e corte de cana de açúcar), proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do dano moral consubstanciado no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador. Consignou que «não havendo como imputar culpa exclusiva ao reclamante e aplicando a teoria objetiva, uma vez que a atividade da reclamada é de risco, caberia o pagamento de uma indenização por danos morais pelo acidente, que arbitro, levando-se em consideração a situação fática e peculiar e a capacidade econômica da ré, no valor de R$ 5.000,00 (...)". Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto em que o quantum arbitrado coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois foram sopesados a extensão do dano e o grau de culpa da recorrida em face das circunstâncias do caso concreto, não se visualiza a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido.... ()
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