Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS EXISTENTES. 1)
Inicialmente, não há que se falar em intempestividade do recurso. Como cediço, a Lei 11.419/06, em seu art. 5º, possibilita a intimação por meio eletrônico, iniciando-se o prazo para a parte interessada da efetiva leitura ou, consoante § 3º do mesmo dispositivo, do transcurso de 10 (dez) dias sem consulta. In casu, afere-se que em 20/02/2024 foi enviada intimação eletrônica à Promotoria de Justiça com atuação junto ao Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Santa Maria Madalena (docs. 180 e 181). Nesse contexto, o referido órgão Ministerial foi regularmente intimado na forma do Lei 11.419/2006, art. 5º, §1º, em 27/02/2024 (doc. 190), mesma data que foi juntado aos autos o Recurso em Sentido Estrito ora em análise (doc. 185). Ademais, destaca-se a certidão emitida pelo Cartório do Juízo atestando a tempestividade do presente recurso (doc. 195). 2) Nos termos do CPP, art. 395, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal. Com previsão expressa no, III, do mencionado dispositivo legal, a justa causa consubstancia a presença de suporte probatório mínimo de materialidade e autoria delitiva. A denúncia somente deve ser rejeitada se constatado, primo icto oculi, faltar esse suporte probatório mínimo. Não é caso dos autos, mostrando-se plausível, em juízo de cognição sumária, a tese acusatória. 3) Na espécie, a ofendida, ao prestar declarações em sede policial, relatou que o Recorrido proferiu xingamentos e ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Cláudia, ao pronunciar as seguintes palavras: ¿Você não sabe do que eu sou capaz de fazer! Você não me conhece! Eu vou te destruir! Eu vou acabar com você!¿. Consta ainda do incluso procedimento que os relatos da vítima não estão isolados nos autos, sendo corroborados pelos testemunhos de viso. 4) A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido da admissibilidade da instauração e do prosseguimento da persecução penal, ainda que baseada exclusivamente na palavra da vítima. Por outro lado, há consumação do crime de ameaça independe de resultado naturalístico, sendo suficiente que a intimidação seja capaz de causar efetivo temor à vítima no momento da sua prática. 5) A prova colhida em sede inquisitorial possui, assim, suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Tendo em conta que nessa fase processual é desnecessário o juízo de certeza próprio da sentença, vigorando o princípio do in dubio pro societate, não há como corroborar a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. Dessa forma, verifica-se a existência de justa causa necessária para o prosseguimento da demanda criminal, impondo-se a regular persecução penal, a fim de que os fatos sejam esclarecidos em processo judicial, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Recurso provido.... ()
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