Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 787.2337.4739.6918

1 - TJSP Ação de cobrança de honorários advocatícios. Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção. Apelo do réu/reconvinte. Preliminar de prescrição rejeitada. Em se tratando de cobrança de honorários advocatícios contratuais ad exitum, o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado na data do recebimento do proveito econômico pelo apelante, isto é, em setembro/2020, data da transferência do valor de R$ 1.767.668,35 pelo Banco do Brasil. Preliminar de inépcia rejeitada. A pretensão das apeladas é plenamente compreensível e o apelante exerceu, regularmente, o amplo contraditório. Não houve retenção indevida, pelas apeladas, de qualquer valor pertencente ao apelante, tanto que a quantia de R$ 1.767.668,35 foi integralmente destinada ao Juízo da interdição. Eventual apropriação, pelas apeladas, de valor pertencente ao genitor do apelante (José) não pode ser objeto de reconvenção nestes autos, devendo ser discutido em ação autônoma. Ausente indício de dano moral sofrido pelo apelante, por quebra de confiança, e que justificasse a instrução probatória da demanda reconvencional, rejeita-se a arguição de nulidade processual, por cerceamento de defesa, e, por corolário lógico, a pretendida compensação de valores. O genitor/representante do apelante anuiu, expressamente, com o pagamento de honorários advocatícios contratuais de «20% sobre o total da condenação, sendo plenamente válida tal contratação, que poderia ser até mesmo verbal. Arguir nulidade após o recebimento do proveito econômico decorrente da prestação do serviço jurídico por quase duas décadas parece indicar comportamento contraditório, violador da boa-fé. Não há falar em redução de percentual remuneratório ao patamar mínimo da Tabela da OAB, prevalecendo o montante livremente pactuado entre as partes. Quanto aos consectários legais (correção monetária e juros moratórios), correta sua incidência a partir do recebimento do proveito econômico pelo apelante, momento em que o repasse às apeladas tornou-se devido/exigível. Concordância do MP na origem e da D. PGJ. Considerando o acolhimento meritório da pretensão de cobrança das apeladas, fica prejudicada a preliminar de deserção recursal por elas suscitada, até porque o valor do preparo foi integralmente recolhido pelo apelante. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da condenação principal e da causa reconvencional, ambas atualizadas (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). Apelação desprovida

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