Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelações. Ação de obrigação de fazer. Empréstimo consignado não contratado. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral. Sentença de procedência. Reforma parcial.
De início, quanto à alegação do réu de nulidade da sentença, segundo a regra dos CPC, art. 370 e CPC art. 371, o juiz conduz o processo de acordo com o princípio da persuasão racional e deverá indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Considerando que o pedido de prova foi formulado pelo réu com base em argumentos genéricos e especulativos, sem especificar qual a sua essencialidade e quais fatos controvertidos seriam elucidados pelo depoimento autor, correta a decisão do Juízo que indeferiu a prova requerida, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Nessa relação deve ser aplicada o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução. No caso, o autor sustentou que uma pessoa que dizia ser preposto do réu contratou um empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento. Para corroborar a sua ausência de intenção em contratar o empréstimo impugnado e demonstrar lealdade e boa-fé de suas intenções, depositou em juízo todo o valor disponibilizado indevidamente em sua conta-corrente, colocando-o à disposição do réu para levantamento. O réu, por seu turno, alegou que não houve falha na contratação do empréstimo impugnado, pois foi contratado de forma regular, através do aplicativo do banco, por iniciativa do autor, que concordou com os termos da contratação. Ocorre que o réu não demonstrou a anuência do autor na contratação do empréstimo impugnado, sendo-lhe perfeitamente possível a comprovação da contratação virtual do empréstimo, realizada pelo seu aplicativo, mas assim não o fazendo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, tendo sido o autor vítima de fraude praticada por terceiro, que somente se concretizou diante da falha na prestação do serviço do réu, este responde pelos danos causados ao autor, independentemente da existência de culpa, por ser objetiva sua responsabilidade, nos termos do CDC, art. 14, caput. Quanto ao alegado dano moral sofrido, o desconto indevido no contracheque do autor ocorreu apenas em um mês, logo, a verba indenizatória no valor R$12.000,00 estipulada na sentença se mostra inadequada estando em dissonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar o enriquecimento sem causa do autor e, por isso, deve ser reduzida. Reforma de sentença que se impõe, para que o valor descontado indevidamente do contracheque do autor seja devolvido em dobro, com juros de mora sobre esse valor computados a contar do evento danoso e para reduzir o valor atribuído ao dano moral causado ao autor, para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Recurso do autor provido e recurso do réu parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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