Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 788.6492.5294.3875

1 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado CLEITON GUIMARÃES DOS SANTOS foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 14 e 16, § 1º, III, ambos da Lei 10.826/03, em concurso formal, e lei 11.343/06, art. 28, na forma do CP, art. 69, à 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e a 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, além de 12 (doze) dias-multa, na mínima fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. O acusado foi preso em flagrante no dia 24/04/2022 e solto em 01/08/2022. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual, alegando ilegalidade das provas, em razão da violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, em razão de se tratar de porte de munições, ou em razão da impossibilidade de mutatio libelli, para desclassificar para a conduta da Lei 10.826/03, art. 12. Alternativamente, requer o reconhecimento de crime único quanto aos crimes da lei 10.826/03. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 25/04/2022, entre às 12h50min, na Rua Leopoldo Pullie, 202, Avelar, Paty do Alferes, o denunciado, com vontade livre, espontânea e consciente, tinha em depósito munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar consistente em 14 (catorze) munições CBC (Cartucho Intacto) - Calibre .380. No mesmo dia, horário e local, o denunciado, com vontade livre, espontânea e consciente, possuía artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em uma granada. No mesmo dia, horário e local, o denunciado, com vontade livre, espontânea e consciente, tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 7,8 (sete vírgula oito) gramas de maconha, na forma de erva seca picada em um invólucro plástico transparente. 2. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou na prisão do acusado. 4. Ocorre que os policiais, quando compareceram ao local para apurar informações anônimas, abordaram o acusado na rua, e mesmo sem encontrar nada de ilícito em seu poder, exigiram a entrada e buscas na residência dele, quando encontraram o material ilícito no interior. 5. Assevere-se que os agentes da lei relataram que a informação anônima foi recebida no dia anterior, ou seja, houve tempo hábil para buscar o caminho constitucional. 6. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da incursão e podemos inferir dos autos que os agentes da lei não possuíam certeza de que no local estivesse sendo cometido algum crime. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Acresce a isso que não foram registrados atos ilegais por parte do acusado, que pudessem demonstrar a ocorrência da prática de delito no interior da sua residência. 7. É sabido que nessas comunidades onde está ausente o serviço público, os moradores ficam à mercê dos traficantes e muitas vezes tem que guardar drogas e armas por ordem deles. 8. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais, mesmo que posteriormente se constate a ocorrência de algum crime. 9. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 10. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos delitos a si imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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