Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Mandado de Segurança. ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza). Pleito de exclusão de PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e do próprio ISS da base de cálculo. Denegação da Ordem. Decisão a ser mantida. Inexistência do direito líquido e certo.
O art. 7º, § 2º, I da Lei Complementar 116/2003 estabelece que a base de cálculo do imposto é o «preço do serviço, sem qualquer dedução, exceto os materiais fornecidos pelo prestador nos serviços de itens 7.02 e 7.05 da correspondente Tabela Anexa. Ou seja, o «preço do serviço corresponde ao valor total do serviço e é o valor recebido pelo prestador do tomador, independentemente da composição de tal preço, de modo que inclui os tributos federais no preço cobrado, já que são repassados ao tomador. No caso, a legislação de São Paulo apenas adequou aos seus termos o teor da Lei Complementar 116/2003 quanto ao conceito de «preço de serviço e preferiu intitulá-lo como «receita bruta, mas, em verdade, tais nomenclaturas devem ser encaradas como sinônimas, até mesmo porque qualquer previsão de «preço de serviço em sentido contrário ao da Lei Complementar 116/2003 seria manifestamente inconstitucional, por violar matéria que o art. 146, III, «a, da CF/88reservou à lei complementar. Dessarte, não há ilegalidade/inconstitucionalidade na legislação municipal ao utilizar a expressão «receita bruta para definir «preço do serviço, de modo que é plenamente legítima a inclusão dos tributos federais e do próprio ISS na base de cálculo do tributo, em consonância, inclusive, com o decidido pelo STF na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 190, que declarou inconstitucional a previsão de exclusão de tais tributos, por lei municipal, da base de cálculo do ISSQN. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Nega-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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