Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 789.4789.9207.4241

1 - TJSP Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes e receptação (Lei 11.343/06, art. 33, caput; e art. 180, caput, na forma do art. 69, ambos do CP). Recurso defensivo.  

Preliminar. Arguição de nulidade das provas produzidas, ao argumento de que teriam sido obtidas em decorrência de abordagem e busca pessoal desprovidas de fundada suspeita. Nulidade não verificada. Procedimento policial lastreado em juízo objetivo de probabilidade (justa causa) acerca da suspeita de que o réu se encontrava na posse de objetos ilícitos. Preliminar afastada. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Desclassificação para o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 28. Impossibilidade. Destinação mercantil das drogas evidenciada. Desclassificação para a figura culposa do crime de receptação. Impossibilidade. Dolo revelado pelos elementos circunstanciais que envolveram a infração. Condenação mantida.   Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. 2ª Fase. Ausentes agravantes. Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea (art. 61, i e III, d, do CP) sem reflexos nas penas, consoante enunciado da Súmula 231 do C. STJ. 3ª Fase. Ausentes causas de aumento ou de diminuição com relação ao crime de receptação. Redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, reconhecido e aplicado na origem na fração máxima de 2/3. Correção, de ofício, de erro aritmético verificado no cálculo da pena de multa. Concurso material caracterizado. Delitos autônomos e resultantes de ações distintas. Fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.  Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, em observância ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, na súmula vinculante 59. Recurso desprovido, retificando-se, de ofício, o erro aritmético verificado no cálculo da pena de multa

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