Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE DISPENSAR DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS OS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS QUE TIVERAM CONTATO DIRETO E IMEDIATO COM EMPREGADO CONTAMINADO PELA COVID-19 E ESTEJA DENTRO DO PRAZO DE INCUBAÇÃO DA DOENÇA. ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA REFERENTE À COVID-19. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, ARGUIDA PELO RÉU, ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO SINDICATO-AUTOR QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PELO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.
No presente caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de parcial procedência da ação para condenar o réu na obrigação de dispensar das atividades presenciais os empregados terceirizados que tiveram contato direto e imediato com empregado comprovadamente contaminado pela Covid-19 e esteja dentro do prazo de incubação da doença de dois a quatorze dias, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde (pág. 251). Manteve, ainda, a imposição de astreintes, no valor diário de R$5.000,00, em caso de descumprimento da obrigação ora imposta, mas limitada a sua aplicação a 14 dias. Ademais, registrou-se que não houve majoração do valor da multa, porquanto o réu tem cumprido as obrigações impostas por lei. 2. A presente ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre em 12/5/2020, na vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do coronavírus (Covid-19), declarada pela Portaria 188, de 3/2/2020, do Ministério da Saúde. 3. Ocorre que, em 22/4/2022, foi publicada a Portaria 913 do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), de que tratava a Portaria 188/2020, de 3/2/2020, do Ministério da Saúde, a qual foi revogada. A Organização Mundial da Saúde (OMS), por sua vez, na data de 5/5/2023, declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à Covid-19. 4. O interesse recursal está ligado à ideia de utilidade-necessidade da jurisdição, ou seja, à imprescindibilidade de submissão da questão a julgamento. No momento atual, o ciclo vacinal completo contra a referida enfermidade encontra-se disponível para a imunização da população, havendo um reforço da saúde para a realização das atividades laborais. Considerando que a pretensão do Sindicato-autor se vincula diretamente ao período de emergência de saúde pública, o seu interesse jurídico em proteger os trabalhadores subsiste enquanto perdurar a pandemia. 5. Assim, diante do exaurimento da situação de emergência de saúde pública ensejadora de eventual afastamento do trabalho presencial, nos termos propostos na ação coletiva, forçoso é o reconhecimento da perda do objeto da ação civil pública, em virtude da carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir. 6. Nesse contexto, impõe-se julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no CPC, art. 485, VI. Consequentemente, fica prejudicado o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do CPC/2015, art. 932, III.... ()
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