Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, improcedente a pretensão absolutória. Primeiramente, não assiste razão à Defesa quando alega insuficiência das provas produzidas. Isto porque a materialidade do delito restou comprovada pelo registro de ocorrência (cf. e-fls. 000006/000007) e pela prova oral colhida em sede policial e em juízo, notadamente diante da declaração do funcionário da empresa, que afirmou que o veículo não havia sido devolvido até aquela data. Ouvido em sede policial, o acusado negou a imputação, alegando que efetuou a locação a pedido de um amigo. Por outro lado, não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da defesa, considerando que o apelante sequer compareceu em sede judicial a fim de apresentar sua versão dos fatos. Portanto, restaram provadas a autoria e a materialidade da conduta delitiva. No que diz respeito à imputação jurídica da conduta delitiva, tem-se que o tipo penal previsto no CP, art. 168, «apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem posse ou detenção, tem por objetivo tutelar indistintamente tanto a posse quanto a propriedade do bem (cf. STJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T. HC 117764, 27.10.2009). Sob a ótica subjetiva, o tipo incriminador em espécie exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico. Portanto, tem-se que o mesmo se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ, Rel. Min. Jane Silva (conv.), 6ª T. AgTg no REsp. 908826, julg. em 30.10.2008). O crime de apropriação indébita que pressupõe dolo subsequente à lícita obtenção da coisa, manifestando-se no instante em que o autor do fato decide inverter arbitrariamente o título da posse. No caso em análise, após a celebração de contrato de locação entre o réu e a empresa Localiza Rent a Car S/A (cf. e-fls. 000009 e seguintes), esta transferiu àquele, no dia 28/09/2017, a posse do veículo Renegade Sport 1.8, 16V. Flex, Placa QMQ 2717, com data de devolução prevista para o dia 02/10/2017, que jamais foi efetivada. Neste passo, não há dúvida acerca da existência do dolo do réu de se apropriar do veículo pertencente à empresa locadora, ou seja, de convolar a posse em domínio, elemento subjetivo que restou muito bem delineado, sobretudo porque, não obstante as solicitações de devolução feitas pela empresa, em momento algum, o apelante devolveu o veículo, dirigiu-se à sede da empresa locadora, para negociar algum tipo de reparação. Ressalte-se que o subterfúgio apresentado pelo acusado de que efetuou o contrato a pedido de um amigo que estava com a filha doente, além de não encontrar qualquer comprovação nos autos, não afasta a sua responsabilidade penal. Primeiramente, porque o contrato não prevê a possibilidade de sublocação ou cessão do bem a terceiros, mas, sobretudo, considerado seu próprio depoimento em sede policial, em que afirma que alugou outros três veículos, que seriam desnecessários caso a narrativa de auxiliar um amigo fosse verdadeira. Repise-se que a data de 02/10/2017 foi estabelecida pelos contratantes para a devolução do bem, a qual, no entanto, não foi realizada pelo réu locatário, de modo que o injusto resultou integralmente configurado, ciente de que, houve efetivamente a ilícita inversão do título da posse do bem em questão. Daí a advertência de que «o crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra em sua posse, passando a dela dispor como se fosse o proprietário (STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T. HC 200939/RS, julg. em 25.09.2012). Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.... ()
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