Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESIGNADA PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DE INVALIDEZ, A MESMA NÃO FOI REALIZADA, ANTE A AUSÊNCIA DA PERICIANDA PARA REALIZAÇÃO DO ATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO art. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO VEM DANDO O REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE MERECE SER ACOLHIDA.
Cediço que, em se tratando da prática de ato processual pessoal da parte, como o comparecimento à perícia médica, esta deve ser intimada pessoalmente, vez que configura ato personalíssimo da parte a ser periciada, nos termos da regra insculpida no CPC, art. 474. In casu, observa-se que embora tenham sido designadas cinco oportunidades para realização da perícia médica, a saber, 19/05/2016, 03/10/2017, 18/07/2019, 08/10/2020 e 03/03/2023, em nenhuma delas houve intimação pessoal da autora, apesar de determinação nesse sentido pelo i. juízo monocrático. Cumpre destacar que a intimação do advogado pelo Diário Oficial ou de forma eletrônica não supre a necessidade de intimação pessoal do interessado para a realização de ato personalíssimo e necessário ao correto deslinde do processo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, não tendo sido realizada a intimação pessoal da autora para comparecer à perícia designada, a sentença merece ser anulada diante do manifesto «error in procedendo, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que lá seja realizada a devida intimação pessoal da autora para que ela compareça à perícia médica, em nova data a ser designada, prosseguindo, assim o feito em suas demais etapas. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.... ()
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