Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 790.4308.0739.4057

1 - TJSP Apelação cível e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. A sentença concedeu a segurança pleiteada e determinou o enquadramento da impetrante no regime de recolhimento do ISS previsto no Decreto-lei 406/68. Além disso, foi determinada a devolução das diferenças pretéritas eventualmente recolhidas, a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Juridicidade da concessão da ordem. Liquidez e certeza do direito da sociedade de advogados ao regime especial de tributação do ISS. Ilegalidade do desenquadramento. Direito à restituição de valores indevidamente recolhidos. Inaplicabilidade do CTN, art. 166. Inteligência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Sociedade composta exclusivamente por advogados. O desenquadramento do regime especial foi indevido, considerando a proibição de registro de atividades não correlatas à advocacia, conforme o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) . Outrossim, o CTN, art. 166, que exige a comprovação de não repercussão do encargo econômico para pleitos de repetição de indébito, não se aplica às sociedades uniprofissionais sujeitas ao regime especial de recolhimento por alíquota fixa, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ (REsp. 1.623.838; AgInt no AREsp. 1.517.405). No mais, os treinamentos apontados pelo impetrado integram o escopo profissional e os serviços de advocacia prestados pelo escritório, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A devolução de tributos pagos indevidamente deve ser acompanhada da aplicação de juros de mora e correção monetária, a partir da data do pagamento até a efetiva restituição (REsp. 1.572.715). De rigor a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança e determinou o reenquadramento da sociedade no regime especial, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos, a partir da impetração, ressalvando-se a impossibilidade de repetição de valores anteriores à ação, nos termos das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Nega-se provimento ao apelo fazendário e mantém-se a sentença reexaminada, nos termos do acórdão

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