Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Descumprimento do art. 99, §2º do CPC. Error in procedendo. Precedente do STJ. Procuração assinada de forma eletrônica sem observância das disposições legais.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita liminarmente e determinou a apresentação de nova procuração regularizada, tendo em vista que a juntada aos autos foi assinada por meio de plataforma digital sem os requisitos de segurança exigidos por lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita configurou error in procedendo em razão do descumprimento do disposto no art. 99, §2º do CPC. 3. Também se discute se é possível exigir nova procuração em razão de o documento juntados aos autos não observar os requisitos exigidos por lei. III. Razões de decidir 4. O art. 99, §2º do CPC estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes, se for o caso, determinar a complementação de provas. 4. A decisão que indefere o pedido sem oportunizar a parte a complementação de documentos constitui error in procedendo, em conformidade com o precedente do STJ, que exige que o juiz permita ao requerente a oportunidade de sanar eventuais insuficiências probatórias. 5. No caso em questão, a ausência de intimação para a comprovação da situação de necessidade caracteriza vício processual, impondo a anulação da decisão recorrida. 6. A Lei 14.063/2020 disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações entre pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos no Brasil. Contudo, seu art. 4º, II e III, exclui expressamente a aplicação do Capítulo II (que trata das assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas) no âmbito dos processos judiciais, mantendo-se, assim, a exclusividade de regulamentação da Lei 11.419/2006 para os procedimentos judiciais. 7. Conforme o, III da Lei 14.063/2020, art. 4º, não é permitido o uso das modalidades de assinatura eletrônica previstas nessa lei em documentos processuais judiciais, visto que tais processos são regidos por normas específicas, como a Lei 11.419/2006. 8. A Lei 11.419/2006, por sua vez, regula a informatização do processo judicial e estabelece, no art. 1º, que os atos processuais podem ser praticados por meio eletrônico, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade, como o uso de certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada. Portanto, a validade de uma procuração eletrônica depende do cumprimento desses requisitos, ou seja, ela deve conter uma assinatura eletrônica qualificada ou certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 9. A Corregedoria Geral de Justiça, ao se manifestar no Processo Digital 2021/00100891 e reiterou o entendimento de que os atos processuais, incluindo a apresentação de procurações eletrônicas, devem observar as exigências da Lei 11.419/2006, especialmente quanto à certificação digital. Desse modo, a utilização de uma assinatura eletrônica que não se enquadre nas exigências dessa lei, como as previstas na Lei 14.063/2020 para o âmbito administrativo, seria vedada no processo judicial por expressa disposição legal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido na parte conhecida, anulando-se parcialmente a decisão no tópico referente ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, com determinação para que o juízo de origem promova a regular instrução do pedido de justiça gratuita. Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de justiça gratuita sem antes oportunizar a complementação de provas, nos termos do art. 99, §2º do CPC, configura error in procedendo e deve ser anulada. A procuração assinada de forma eletrônica tem validade entre as partes, mas não é válida no âmbito do processo judicial, conforme expressa previsão legal, a menos que cumpra todos os requisitos de segurança, como já afirmado pela E.CGJ deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º; CPC/2015, art. 441; Lei 14.063/2020, art. 4º, II e III; Lei 11.419/2006, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.787.491 - SP, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, 09/04/2019; TJSP, AI 2276030-58.2023.8.26.0000; TJSP, Processo Digital 2021/00100891 CGJ.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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