Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. A despeito de, no início do recurso, constar referência a outro número de processo e parte recorrida diversa, mostra-se plenamente possível identificar o feito por outros elementos. In casu, no mérito do agravo de instrumento, foi transcrita a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, na qual consta a correta indicação do nome da reclamante e do número do presente processo. Demais disso, a leitura da petição recursal permite identificar a pertinência da insurgência com os temas integrantes da demanda em análise. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO SALARIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Em suas razões recursais, a recorrente se limitou a colacionar a ementa do acórdão, e apenas a parte dispositiva da sentença. Referidos trechos não satisfazem os requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
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