Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 792.2571.4610.6658

1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESES RECURSAIS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

In casu, trata-se de embargos à execução opostos pelos devedores em que defendem que a dívida objeto da ação executiva não condiz com a realidade de mercado, bem como não possuem condições financeiras para quitação de débito, pois se encontram insolventes, em virtude da grande crise financeira que assolou o país, caracterizador de força maior, e impugnam a cobrança de multa penal de três meses de aluguel e os valores cobrados a título de juros e multa. Sobrevinda sentença de improcedência, interpuseram o presente recurso, no qual, com base exclusivamente no laudo pericial produzido nos autos, alteram os fundamentos do seu pedido inicial, apontando que a execução careceria de documentos que se insiram no rol do CPC, art. 784, e que os valores lançados na planilha da exequente seriam aleatórios, sem documento que os comprove ou justifique. Ademais, ainda com base no laudo produzido, sustentaram a inexistência de documentos que comprovem a execução de débitos de IPTU e que a exequente não poderia ter acrescentado honorários advocatícios no percentual de 20% em sua planilha, porquanto tal prática configuraria bis in idem, pelo que restaria provado o excesso de execução. Ocorre que, tais alegações somente foram realizadas em sede recursal, e não foram devidamente apreciadas na instância de origem, certo ser incabível suscitar nova tese na instância revisora, à exceção do disposto no CPC, art. 1.014, razão pela qual não podem ser conhecidos os argumentos da parte apelante. Rememora-se, não ser possível inovar matéria em sede de apelação, mas tão somente devolver aquilo que oportunamente fora discutido em instância anterior, sob pena de supressão de instância e, em consequência, violação direta a preceitos constitucionais e processuais, em especial, os arts. 319, III e art. 434, ambos do CPC. A hipótese, portanto, é de não conhecimento do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade. Recurso não conhecido.... ()

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